LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - De conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 5º da Lei de 9 de dezembro de 1971, ficam aprovadas a Receita e Despesa da Caixa Estadual de Casas para o Povo, no valor de Cr$ 212.868.740,00 (duzentos e doze milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, setecentos e quarenta cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente da Caixa Estadual de Casas para o Povo.
Artigo 3º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

A Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP, entidade autárquica e vinculada à Secretaria do Trabalho e Administração, tem por finalidade, em todo o território do Estado, inclusive em estabelecimentos agricolas:
I - construir em terrenos de sua propriedade ou doados pelo Estado, Prefeituras Municipais ou terceiros, casas populares destinadas a serem alugadas ou vendidas;
II - promover, em entendimento com entidades públicas e privadas, a celebração de convênios para o financiamento da construção de habitações em terrenos de sua propriedade;
III - planejar e executar a construção de vilas operárias ou conjuntos residênciais, dotados dos requisitos exigidos pela técnica urbanistica, como escolas, parques infantis, armazéns de abastecimento, cooperativas de consumo e demais instalações que visem ao barateamento da vida, a instrução e a saúde dos habitantes;
IV - planejar e elaborar projetos de construção de residências particulares, podendo promover junto a fontes de financiamento os meios para a respectiva construção, assumindo ou não a responsabilidade da operação, mediante a celebração de contratos;
V - organizar e administrar em convênios com o Ministério da Educação e Cultura, de cursos de mão-de-obra especializada na construção civil, especialmente em localidades onde existem obras a cargo da CECAP.
Legislação
Lei nº 483, de 10.10.1949;
Lei nº 10.262, de 30.10.1968;
Decreto nº 52.654, de 12.2.1971.

Com o Programa Simples denominado Combate ao Déficit Habitacional no Estado de São Paulo, a CECAP pretende combater a carência de habitação tanto nos grandes centros como nos municípios interioranos, construindo núcleos residenciais e oferecendo a uma classe sócio-econômica de baixos rendimentos.
Para alcançar êsse objetivo a CECAP conta com recursos no valor no valor de Cr$ 212.686.740,00, sendo:
- subvenção do Estado no valor de Cr$ 3.000.000,00;
- recursos Federais (Financiamento do Banco Nacional da Habitação) e outros, no valor de 206.879.640;
recursos financeiros próprios no valor de Cr$ 2.989.100,00.