DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1972

Altera vínculo de subordinação e transfere a administração e a guarda do patrimônio da Estrada de Ferro Campos do Jordão, de propriedade do Estado, para a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições. 

Considerando que a Estrada de Ferro Campos do Jordão constituída por força do artigo 3.º da Lei nº 9.318, de 22-4-1966 em repartição industrial subordinada a Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes - em virtude de seu complexo administrativo. desenvolve atividade ferroviária , e, paralelamente, a de transmissão de energia elétrica, o transporte por monocabo aéreo, Bosque da Princesa em Pindamonhangaba, o Balneário «Reino das Águas Claras», à margem do Rio Piracuama além de outros empreendimentos turísticos em fase de planejamento;
considerando que, pela localização geográfica. a Estrada de Ferro Campos do Jordão ligando-a ao Vale do Paraíba, constituindo-se em veículo de potencialidade econômica e turística;
Considerando as possibilidades de aproveitamento da Estrada de Ferro Campos do Jordão no Plano Turístico do Estado, como um complexo de atividades indispensáveis ao desenvolvimento regional;  
Considerando que os estudos realizados pela Secretaria dos Transportes e Secretaria de Cultura. Esportes e Turismo indicam a possibilidade da dinamização da Estrada de Ferro Campos do Jordão, através de sua integração como entidade turística;
Considerando que à idêntica conclusão chegou o Plenário da I Semana Nacional dos Transportes, promovida pelo Grupo Executivo de Implantação da Politica de Transportes - GEIPOT - que no Rio de Janeiro, em 21 de fevereiro de 1967, aprovando por unânimidade, tese apresentada a respeito:
Considerando, por último, o que dispõe o artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30-1-1967. com vistas a reorganização dos serviços administrativos do Estado,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Estrada de Ferro Campos do Jordão subordinada à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, como repartição anexa.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo a administração e guarda do patrimônio da Estrada de Ferro Campos do Jordão, de propriedade do Estado.

Artigo 2.º - A Secretaria dos Transportes e a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo ficam autorizadas a promover todas as gestões e providências necessárias à efetivação da transferência.
Artigo 3.º - Todas as verbas constantes do Orçamento da Secretaria dos Transportes destinadas à Estrada de Ferro Campos do Jordão ficam transferidas, para o mesmo fim, à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 4.º - A Estrada de Ferro Campos do Jordão continuará operando no mesmo regime financeiro. funcionando como unidade orçamentária e uma unidade de despesa.
Artigo 5.º - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo se subrogará em todos os atos de gestão, e administração anteriormente exercidos pela Secretaria dos Transportes, no que se refere à Estrada de Ferro Campos do Jordão.
Artigo 6.º - Fica dispensada, em caráter excepcíonal, a exigência contida no artigo 2.º do Decreto n.º 47.786, de 1967 modificado pelo Decreto n.º 47.881, de 6-4-1967
Artigo 7.º - Ficam mantidas como regime jurídico do pessoal da Estrada de Ferro Campos do Jordão, as disposições do Decreto n.º 35.530. de    19 de setembro de 1959 e para o pessoal contratado as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 8.º - A Secretaria dos Transportes e a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo nomearão Comissão para elaboração das normas complementares tendentes à execução dêste Decreto.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes.
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.