DECRETO DE 20 DE JANEIRO DE 1972
Altera vínculo de subordinação e transfere a administração e a guarda do patrimônio da Estrada de Ferro Campos do Jordão, de propriedade do Estado, para a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições.
Considerando que a Estrada de Ferro
Campos do Jordão constituída por força do artigo
3.º da Lei nº 9.318, de 22-4-1966 em repartição
industrial subordinada a Secretaria de Estado dos Negócios dos
Transportes - em virtude de seu complexo administrativo. desenvolve
atividade ferroviária , e, paralelamente, a de
transmissão de energia elétrica, o transporte por
monocabo aéreo, Bosque da Princesa em Pindamonhangaba, o
Balneário «Reino das Águas Claras», à
margem do Rio Piracuama além de outros empreendimentos
turísticos em fase de planejamento;
considerando que, pela localização geográfica. a
Estrada de Ferro Campos do Jordão ligando-a ao Vale do
Paraíba, constituindo-se em veículo de potencialidade
econômica e turística;
Considerando as possibilidades de aproveitamento da Estrada de Ferro
Campos do Jordão no Plano Turístico do Estado, como um
complexo de atividades indispensáveis ao desenvolvimento
regional;
Considerando que os estudos realizados pela Secretaria dos Transportes
e Secretaria de Cultura. Esportes e Turismo indicam a possibilidade da
dinamização da Estrada de Ferro Campos do Jordão,
através de sua integração como entidade
turística;
Considerando que à idêntica conclusão chegou o
Plenário da I Semana Nacional dos Transportes, promovida pelo
Grupo Executivo de Implantação da Politica de Transportes
- GEIPOT - que no Rio de Janeiro, em 21 de fevereiro de 1967, aprovando
por unânimidade, tese apresentada a respeito:
Considerando, por último, o que dispõe o artigo 89 da Lei
n.º 9.717, de 30-1-1967. com vistas a reorganização
dos serviços administrativos do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Estrada de Ferro Campos do
Jordão subordinada à Secretaria de Cultura, Esportes e
Turismo, como repartição anexa.
Parágrafo único -
Caberá à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo a
administração e guarda do patrimônio da Estrada de
Ferro Campos do Jordão, de propriedade do Estado.
Artigo 2.º - A Secretaria
dos Transportes e a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
ficam autorizadas a promover todas as gestões e
providências necessárias à efetivação
da transferência.
Artigo 3.º - Todas as verbas constantes do Orçamento
da Secretaria dos Transportes destinadas à Estrada de Ferro
Campos do Jordão ficam transferidas, para o mesmo fim, à
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 4.º - A Estrada de Ferro Campos do Jordão
continuará operando no mesmo regime financeiro. funcionando como
unidade orçamentária e uma unidade de despesa.
Artigo 5.º - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo se
subrogará em todos os atos de gestão, e
administração anteriormente exercidos pela Secretaria dos
Transportes, no que se refere à Estrada de Ferro Campos do
Jordão.
Artigo 6.º - Fica dispensada, em caráter
excepcíonal, a exigência contida no artigo 2.º do
Decreto n.º 47.786, de 1967 modificado pelo Decreto n.º
47.881, de 6-4-1967
Artigo 7.º - Ficam mantidas como regime jurídico do
pessoal da Estrada de Ferro Campos do Jordão, as
disposições do Decreto n.º 35.530. de
19 de setembro de 1959 e para o pessoal contratado as
disposições da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Artigo 8.º - A Secretaria dos Transportes e a Secretaria de
Cultura, Esportes e Turismo nomearão Comissão para
elaboração das normas complementares tendentes à
execução dêste Decreto.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes.
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.