LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Serão
considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos
legais, os dias em que os servidores públicos estaduais que,
credenciados como delegados das entidades que representam, deixarem de
comparecer ao serviço por motivo de sua
participação no "I Congresso dos Servidores
Públicos do Estado de São Paulo", a se realizar entre 22
a 30 de junho de 1972, em São Paulo - Capital.
Artigo 2.º - Para a
obtenção da vantagem prevista no artigo anterior
deverão os interessados, dentro de 30 (trinta) dias, comprovar
sua participação no Conclave, mediante
apresentação de atestado ou certificado de
frequência fornecido pela entidade promovedora do Congresso.
Parágrafo único -
A inobservância do disposto neste artigo acarretará
desconto nos vencimentos, correspondente aos dias de afastamento, que
serão considerados como faltas injustificadas.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1972.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.