DECRETO DE 30 DE MAIO DE 1972

Dispõe sobre afastamento de servidores públicos

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os servidores públicos estaduais que, credenciados como delegados das entidades que representam, deixarem de comparecer ao serviço por motivo de sua participação no "I Congresso dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo", a se realizar entre 22 a 30 de junho de 1972, em São Paulo - Capital.
Artigo 2.º - Para a obtenção da vantagem prevista no artigo anterior deverão os interessados, dentro de 30 (trinta) dias, comprovar sua participação no Conclave, mediante apresentação de atestado ou certificado de frequência fornecido pela entidade promovedora do Congresso.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo acarretará desconto nos vencimentos, correspondente aos dias de afastamento, que serão considerados como faltas injustificadas.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1972.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.