LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - De conformidade com o disposto no artigo 107, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 6º da Lei de 9 de dezembro de 1971, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, no valor de Cr$ 2.921.323,00 (dois milhões, novecentos e vinte um mil, trezentos e vinte e três cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Campo Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo.
Artigo 3º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1972
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretáro da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

a) Campo de Atuação
O artigo 2º, do Decreto-lei de 6 de outubro de 1969 assim define o campo de atuação:
«O Centro Estadual de Educação Tenológica de São Paulo tem por finalidade a arrecadação, a realização e o desenvolvimento da educação tecnológica, nos graus de ensino médio e superior, devendo para isso:
I - incentivar ou ministrar cursos de especialidades correspondentes às necessidades e características dos mercados de trabalho nacional e regional, promovendo experiências e novas modalidades educacionais, pedagógicas e didáticas, bem assim o seu entrosamento com o trabalho;
II - formar pessoal docente, destinado ao ensino técnico, em seus vários ramos e graus, em cooperação com as universidades e institutos isolados de ensino superior que mantenham cursos correspondentes de graduação de professores; e
III - desenvolver outras atividades que possam contribuir para a consecução de seus objetivos.
§ 1º - Entre outras medidas, que visem a articulação, a integração e ao desenvolvimento do ensino técnico, o Centro promoverá ou realizará cursos, proporcionará estágios e executará programas que, nos variados setores das atividades produtivas possibilitem aos trabalhadores, de qualquer idade ensejo para o seu contínuo, aperfeiçoamento profissional e o planejamento de sua formação cultural, moral e cívica.
§ 2º - O Centro poderá celebrar convênios com as instituições de que trata o inciso II dêste artigo visando a utilização comum de recursos humanos e materiais, destinados à educação tecnológica, bem assim como entidades e materiais, destinados à educação tecnológica, bem assim como entidades privadas, naquele que se refere aos interêsses recíprocos nesse mesmo setor.
§ 3º - As atividades do Centro poderão incluir cursos experimentais, intermediários e outros permitidos pelo legislação em vigor, de acôrdo com as exigências da evolução da tecnologia.
b) Legislação Básica
a) - Decreto-lei de 6 de outubro de 1969 - Dispõe sôbre a criação do Centro.
b) - Decreto de 4 de março de 1970 - Aprova em caráter provisório o regulamento do Centro.
c) - Decreto de 1º de junho de 1970 - Aprova o quadro de Pessoal do Centro em caráter provisório, em regime de C.L.T.
d) - Decreto n. 52.803, de 22 de setembro de 1971, subordinada a Faculdade de Tecnologia de Sorocaba ao CEET.

Resumo
O presente programa objetiva fornecer os meios para o funcionamento e manutenção do CEET de São Paulo, criado em 1970, bem como, Faculdade de Tecnologia de Sorocaba, subordinada ao CEET em 22-9-71, pelo Decreto nº 52.803.
O princípio básico do Centro e da Faculdade de Tecnologia de Sorocaba é a duração dos cursos ministrados, definidos para duração de 2 anos divididos em 6 periodos escolares, caracterizados para a formação em Mecânica e Construção Cívil em nível universitário. Outros cursos, definidos como cursos rápidos visarão a rápida adequação de recursos humanos aos requisitos que a técnica solicita faxe a dinamica do processo. Os cursos rápidos deverão ter duração de 3 a 6 meses, estando definidas nesta fase para a formação de recursos humanos em técnicas de comunicações, envolvendo principalmente o curso de TV a côres.
Justificativa
A meta almejada pelo programa é a formação de 800 alunos matriculados nos cursos de Mecânica e Construção Civil, 200 alunos matriculados nos cursos rápidos de Técnicas de Comunicações no Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo e 60 alunos matriculados nos cursos de Mecânica e Construção Civil na Faculdade de Tecnologia de Sorocaba.
Justifica-se a necessidade de formação de tecnológos em nosso país em decorrência do nosso progresso, da imperiosa necessidade de uma diversificação de profissionais nos campos da técnica em nível superior, bem como de oferecer ao mercado de trabalho, profissionais com conhecimentos estritamente profissionais destinados a resolver problemas especificos da "produção".