Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 18 DE JANEIRO DE 1972

APROVA O ORÇAMENTO DA FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE RIO CLARO, PARA O EXERCÍCIO DE 1972

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais.

Decreta:

Artigo 1º - De conformidade com o disposto no artigo 107, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de margo de 1964 e com o artigo 6º da Lei de 9 de dezembro de 1971, ficam aprovadas a Receita e Despesa da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro, no valor de Cr$ 6.488.615,00 (seis milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e quinze cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2º - A Receita e Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais são subscritas pelo Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro.
Artigo 3º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publição, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 18 de juaneiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

 

 

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

A execução do programa possibilitará a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro, atingir seus objetivos no campo de ensino superior e da pesquisa, na promoção da cultura, na formação de pessoal apto ao exercício da investigação filosófica, científica, artística, literária e tecnológica, bem como a de magistério, de atividades profissionais e desportivas; possibilita ainda a prestação de serviços ao Poder Público e à comunidade.

O programa da Faculdade se subdivide em subprogramas correspondentes aos cursos de Ciências Sociais, Físicas, Geografia, Geologia, História Natural, Matemática e Pedagogia. As outras atividades acham-se por sua vez vinculadas a um conjunto de atividades comuns aos mesmos subprogramas.


Legislação

A Faculdade é regida pela seguinte legislação: Lei Estadual nº 3.895, de 7-6-57; Decreto Federal nº 45.269, de 21-1-59; Lei Estadual nº 7.749, de 28-1-63; Decreto Estadual nº 46.891, de 11-10-66; Decreto-Lei Estadual nº 191 de 30-1-70.
Nos têrmos do Decreto-Lei nº 191, de 30-1-70, a Faculdade foi transformada em autarquia de regime especial, vinculada à Secretaria da Educação através da Coordenadoria de Ensino Superior do Estado de São Paulo.

 

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

A Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras de Rio Claro para atigir seus objetivos desenvolve as Atividades de: Direção, Coordenação e Planejamento dos Serviços Administrativos, Docência e Pesquisa e Cursos de Especialização

A apresentação do orçamento nos níveis de subprogramas e ACCOS possibilitará, aos órgão da administração pública, o acompanhamento da aplicações dos recursos postos á disposição da Faculdade. propiciando ainda condições de avaliação quantitatrva e quahtativa dos serviços postos a disposição da comunidade.