LAUDO
NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e à vista do disposto no artigo
10 da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores
dos padrões de vencimentos e salários dos cargos e
funções integrantes dos Anexos II e IV do Decreto de 4 de
março de 1971 que dispõe sobre a fixação do
Quadro de Pessoal do Departamento Aeroviário do Estado de
São Paulo, ficam alterados na conformidade dos Anexos 1 e 2 da
Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Os servidores
ocupantes de cargos ou funções que ainda não
tiveram enquadramento nos termos do Decreto-lei Complementar n.º
11, de 2 de março de 1970 e alterações
posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento)
calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou
função.
§ 1.º - O abono de
que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da
aplicação das disposições do Decreto-lei
Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970 e
alterações posteriores.
§ 2.º - As
contribuições ao Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público do Estado não incidirão sobre
o abono de que trata este artigo.
Artigo 3.º - Fica
suspensa, até sua regulamentação, a
absorção de diferenças de vencimentos assegurada
pelo § 1.º do artigo 9.º do Decreto-lei
Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970 ou
disposições equivalentes constantes dos decretos que
aplicaram os citados Decretos Leis Complementares às Autarquias
das quais foram relotados ou redistribuidos os servidores.
Artigo 4.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 5.º - As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto correrão
à conta de dotações próprias do
Orçamento-Programa da Autarquia, suplementadas se
necessário, observado o disposto no artigo 24 do Decreto
n.º 52.858, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 6.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1972.
Palácio do Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.