DECRETO DE 5 DE ABRIL DE 1972
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção da Sub-adutora de Osasco, no Trecho VI, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-Lei
Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
declarada de utilidade pública, para fins de
desapropriação ou constituição de
servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela
Companhia Metropolitana de água de São Paulo - COMASP,
nos termos do Decreto-Lei Estadual n. 10, de 21 de março de
1967, a área de terra e respectivas benfeitorias abaixo
descritas, situadas nos municípios da Grande São Paulo
Estado de São Paulo, necessárias à
construção da Sub-adutora de Osasco no trecho VI,
integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao
abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único -
A desapropriação ou a constituição de
servidão de passagem poderá ser efetivada total ou
parcialmente, segundo os projetos; planos e critérios de
conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.º - A
área tem a seguinte descrição perimétrica,
delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UTM, de acordo
com a planta cadastral da COMASP número 9.170 - 151 - E 2, a
saber: tem início no ponto "1" de coordenadas 7.397.689 N e
318.742 E; daí com um azimute plano de 9º42' e uma
distância de 112,61 m, ponto "2" de coordenadas 7.397.800 N e ..
318.761 E; daí com um azimute plano de 348º13' e uma
distância de 73,55 m, ponto "3" de coordenadas 7.397.872 N e
318.746 E; daí com um azimute plano de 28º02' e uma
distância de 29,21 m, ponto "4" de coordenadas 7.397.895 N e
318.764 E; daí com um azimute plano de 90º00' e uma
distância de 83 m, ponto "5" de coordenadas 7.397.895 N e 318.847
E; daí com um azimute plano de 185º42' e uma
distância de 20,10 m, ponto "6" de coordenadas 7.397.875 N e ...
318.845 E; daí com um azimute plano de 270º48' e um
distância de 71,01 m, ponto "7" de coordenadas 7.397.876 N e
318.774 E; daí com um azimute plano de .. 217º52' e uma
distância de 11,40 m, ponto "8" de coordenadas 7.397.867 N e
318.767 E; daí com azimute plano de 167º00' e uma
distância de 66,71 m, ponto "9" de coordenadas 7.397.802 N e
318.782 E; daí com um azimute plano de .. 190º49' e uma
distância de 117,09 m, ponto "10" de coordenadas 7.397.687 N e
318.760 E; daí com um azimute plano de 276º20' e uma
distância de 18,11 m, ponto "1", onde foi iniciada a
descrição deste perimetro, encerrando o poligono descrito
a área de 5.517,00 m².
Artigo 3.º - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecanicos que possam provocar vibrações ou cargas
excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de água, ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os
infratores por qualquer danificação causada às
mesmas.
§ 1.º -
Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente a faixa
objeto da servidão, podendo o servente usá-la para seu
livre transito, observadas as limitações ditadas pela
COMASP.
§ 2.º - Qualquer
pretensão dos proprietários servientes, diversa da
destinação da faixa objeto da servidão,
deverá ser submetida à prévia
apreciação da COMASP.
§ 3.º - A
infringência das restrições impostas pela COMASP
sujeita o infrator à demolição ou
remoção de obra erguida ou benfeitorias introduzidas,
além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.º - A
desapropriação ou a servidão de passagem de que
trata este Decreto é declarada de natureza urgente, para os fins
do artigo 15, do decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
com a redação dada pela lei n. 2.786, de 21 de maio de
1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste
decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo COMASP.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1972.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 5 de abril de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.