DECRETO DE 5 DE ABRIL DE 1972

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção da Sub-adutora de Osasco, no Trecho VI, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de água de São Paulo - COMASP, nos termos do Decreto-Lei Estadual n. 10, de 21 de março de 1967, a área de terra e respectivas benfeitorias abaixo descritas, situadas nos municípios da Grande São Paulo Estado de São Paulo, necessárias à construção da Sub-adutora de Osasco no trecho VI, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.

Parágrafo único - A desapropriação ou a constituição de servidão de passagem poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos; planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.

Artigo 2.º - A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UTM, de acordo com a planta cadastral da COMASP número 9.170 - 151 - E 2, a saber: tem início no ponto "1" de coordenadas 7.397.689 N e 318.742 E; daí com um azimute plano de 9º42' e uma distância de 112,61 m, ponto "2" de coordenadas 7.397.800 N e .. 318.761 E; daí com um azimute plano de 348º13' e uma distância de 73,55 m, ponto "3" de coordenadas 7.397.872 N e 318.746 E; daí com um azimute plano de 28º02' e uma distância de 29,21 m, ponto "4" de coordenadas 7.397.895 N e 318.764 E; daí com um azimute plano de 90º00' e uma distância de 83 m, ponto "5" de coordenadas 7.397.895 N e 318.847 E; daí com um azimute plano de 185º42' e uma distância de 20,10 m, ponto "6" de coordenadas 7.397.875 N e ... 318.845 E; daí com um azimute plano de 270º48' e um distância de 71,01 m, ponto "7" de coordenadas 7.397.876 N e 318.774 E; daí com um azimute plano de .. 217º52' e uma distância de 11,40 m, ponto "8" de coordenadas 7.397.867 N e 318.767 E; daí com azimute plano de 167º00' e uma distância de 66,71 m, ponto "9" de coordenadas 7.397.802 N e 318.782 E; daí com um azimute plano de .. 190º49' e uma distância de 117,09 m, ponto "10" de coordenadas 7.397.687 N e 318.760 E; daí com um azimute plano de 276º20' e uma distância de 18,11 m, ponto "1", onde foi iniciada a descrição deste perimetro, encerrando o poligono descrito a área de 5.517,00 m².
Artigo 3.º - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecanicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de água, ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.

§ 1.º - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente a faixa objeto da servidão, podendo o servente usá-la para seu livre transito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.

§ 2.º - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à prévia apreciação da COMASP.

§ 3.º - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitorias introduzidas, além das perdas e danos cabíveis.

Artigo 4.º - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto é declarada de natureza urgente, para os fins do artigo 15, do decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo COMASP.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1972. 
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 5 de abril de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 5 DE ABRIL DE 1972

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra, respectivas benfeitorias, necessárias à construção da Sub-adutora de Osasco, no Trecho VI, integrante do Sistema Adutor Metropolitano-SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo-COMASP

Retificação 
Onde se lê:
Artigo 2.° - A área tem a seguinte descrição perimétrica,.......................... tem início no ponto "1", de coordenadas 7.397.689 N
daí com um azimute plano de 28°02' e uma distância de 29,21m, ponto "4" de coordenadas 7.397.895 N e 318.764 E;..............................................
Leia-se:
Artigo 2.° - A área tem a seguinte descrição perimétrica, tem início no ponto "1", de coordenadas 7.397.689 N............................
daí com um azimute plano de 38°02' e uma distância de 29,21m, ponto "4" de coordenadas 7.397.895 N e 318.764 E;..................................