LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - De conformidade com o disposto no artigo 101 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de margo de 1964 e com o artigo 6º da Lei de 9 de dezembro de 1971, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estancias-FUMEST, no valor de Cr$ 5.840.000,00 (cinco milhões, oitocentos e quarenta mil cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2º - A Receita e Despesa de que trata o artigo anterior obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estancias-FUMEST.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Dar tôda assistência técnica, desde o planejamento, o projeto até a execução de obras e serviços no sentido de procurar o desenvolvimento das Estancias, atendendo cada vez melhor aqueles que os frequentam, para cura, repouso lazer e turismo
Deve tambem administrar os próprios do Estado nas Estâncias, bem como fazer respeitar o Código de Águas Minerais (Federal), sendo esse o campo geral de atuação. Dentro de particularização o campo de atuação do FUMEST, compreende:
a) Elaborar o plano permanente e dinâmico de desenvolvimento integrado das Estâncias que determinará os programas do Govêrno de atribuição do FUMEST:
b) Implantação dos programas estabelecidos, com a execução de obras e serviços;
c) Administrar as benfeitorias de propriedade do do nas Estâncias, tais como: balneários, hotéis e estabelecimentos industriais de aproveitamento turístico:
d) Exercer as atribuições de Creno-Climatologia, fazendo cumprir o Código de Águas Minerais (Federal);
e) Promover estudos e pesquisas relacionados com o desenvolvimento das Estâncias, bem como o preparo de pessoal tecnico especializado;
f) Diligenciar junto aos órgãos públicos, visando obtenção de recursos e financiamentos para melhoria das Estâncias e promoção do seu desenvolvimento:
g) Instruir os processos e emitir pareceres tecnicos sôbre a criação de novas Estancias, hidrominerais, climáticas e balneárias.
Legislação
Artigo nº 101, da Constituição Estadual de 30 de outubro de 1969 e seu parágrafo único.
Artigo nº 118 e 119 da Lei Orgânica dos Municípios
Lei nº 10.167. de 4 de julho de 1968. Criação do Fundo de Melhoria das Estâncias.
Decreto-lei nº 258, de 29 de maio de 1970 - Transforma o Fundo de Melhoria das Estãncias em entidade autárquica, com a denominação de Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias.
Decreto nº 52.519, de 18 de agôsto ds 1970 - Regulamento do FUMEST.

O objetivo é administrar e explorar próprios estaduais. compostos de unidades de hotelaria, termas, balneários, fontes hidromineirais, de forma cientifica e racional.
Envolve o estudo, pesquisa, levantamento, cadastramento e tabulação de recursos minerais, turísticos e climáticos em 31 estâncias.
Compreende também a fiscalização, orientação e administração dos investimentos de infraestrutura, notadamente saneamento e planejamento nas 31 estâncias paulistas.