DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1972
Aplica a Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971 aos cargos e funções do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n.º 47. de 3 de dezembro de 1971,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores
dos padrões de vencimentos e salários dos cargos e
funções integrantes dos Anexos do Decreto de 18 de agosto
de 1970 bem como dos cargos a que se refere o artigo 25 e da
função prevista no item II do artigo 35, também do
citado Decreto que aplicou o Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2
de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970,
ficam alterados na conformidade dos Anexos 1 e 2 da Lei Complementar
n.º 47. de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela
permanencia na situação retribuitória anterior ao
Decreto de 18 de agosto de 1970, aplica-se o disposto no artigo
3.º, incisos I e II da Lei Complementar n.º 47. de 3 de
dezembro de 1971.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos e
funções que ainda não tiveram enquadramento nos
termos do Decreto de 18 de agosto de 1970 e alterações
posteriores farão jus a um abono de 20% (vinte por cento)
calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou
função.
§ 1.º - O abono de
que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da
aplicação do Decreto de 18 de agosto de 1970.
§ 2.º - As
contribuições ao Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público do Estado não incidirão sobre
o abono de que trata este artigo.
Artigo 4.º - Fica
suspensa até sua regulamentação a
absorção da vantagem prevista no parágrafo
único do artigo 9.º do Decreto de 18 de agosto de 1970.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto, correrão à conta
de dotações próprias consignadas no
Orçamento Programa da Autarquia suplementadas, se
necessário, observado o disposto no artigo 24 do Decreto
n.º 52.858, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
Janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes aos 18 de fevereiro de 1972
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 18 de fevereiro de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.