DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1972

Aplica a Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971 aos cargos e funções do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n.º 47. de 3 de dezembro de 1971, 

Decreta:

Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos e salários dos cargos e funções integrantes dos Anexos do Decreto de 18 de agosto de 1970 bem como dos cargos a que se refere o artigo 25 e da função prevista no item II do artigo 35, também do citado Decreto que aplicou o Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, ficam alterados na conformidade dos Anexos 1 e 2 da Lei Complementar n.º 47. de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela permanencia na situação retribuitória anterior ao Decreto de 18 de agosto de 1970, aplica-se o disposto no artigo 3.º, incisos I e II da Lei Complementar n.º 47. de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos e funções que ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto de 18 de agosto de 1970 e alterações posteriores farão jus a um abono de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou função.

§ 1.º - O abono de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da aplicação do Decreto de 18 de agosto de 1970.

§ 2.º - As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado não incidirão sobre o abono de que trata este artigo.

Artigo 4.º - Fica suspensa até sua regulamentação a absorção da vantagem prevista no parágrafo único do artigo 9.º do Decreto de 18 de agosto de 1970.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Programa da Autarquia suplementadas, se necessário, observado o disposto no artigo 24 do Decreto n.º 52.858, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de Janeiro de 1972.

Palácio dos Bandeirantes aos 18 de fevereiro de 1972
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração 
Publicado na Casa Civil, aos 18 de fevereiro de 1972 
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.