DECRETO DE 20 DE JUNHO DE 1972
Dispõe sôbre a aplicacao do Regime de Dedicação Exclusiva aos cargos de Arquiteto e Recepcionista, do Departamento de Edifícios e Obras Públicas
LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam sujeitos ao Regime de
Dedicação Exclusiva (RDE). na conformidade com o disposto
no "caput" do artigo 1.º da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro
de 1967, os cargos de Arquiteto, do Quadro do Departamento de Edificios
e Obras Públicas (DOP). observadas, no que couber, as demais
disposições da mesma lei, com as alterações
subsequentes, bem como do Decretolei 13, de 21 de março de 1969.
e suas alterações.
Parágrafo único - O servidor colocado no regime de
que trata este artigo fará jus a uma gratificação
de 100% (cem por cento) sobre o valor do padrão do cargo
ocupado, ficando obrigado à prestação de 44
(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e proibido do
exercício profissional, em qualquer modalidade de trabalho
próprio da profissão, a não ser no desempenho do
cargo.
Artigo 2.º - Os cargos de Recepcionista, do Quadro do
Departamento de Edifícios e Obras Públicas (DOP), ficam
sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva (RDF),
observadas, no que couber as disposições da Lei n.º
10.059, de 8 de fevereiro de 1968 e as alterações
subsequentes, bem como do Decreto-lei 13. de 21 de março de
1969, e suas alterações.
Parágrafo único - O servidor colocado no regime de
que trata este artigo fará jus a uma gratificação
de 50% (cincoenta por cento) sobre o valor do padrão do cargo
ocupado, ficando obrigado à prestação de 44
(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e proibido de quaisquer
atividades particulares remuneradas, exceto as relativas ao ensino e
à difusão cultural.
Artigo 3.º - As disposições deste decreto
aplicam-se aos extranumerários do Departamento de Edificios e
Obras Públicas (DOP) ocupantes de funções de igual
denominação.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento
da autarquia.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário das Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Cívil aos 20 de junho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.