DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 1972
Aplica a Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971, aos servidores do Quadro da Universidade Estadual de Campinas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores
da escala de padrões de vencimentos, constantes dos Anexos III
e IV do Decreto de 9 de novembro de 1970 que aplicou o Decreto-lei
Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com as
alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar
n.º 13, de 25 de março de 1970 à Universidade
Estadual de Campinas, ficam alterados de acordo com os Anexos 1 e 2 da
Lei Complementar n.º 47. de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela
permanencia na situação retribuitória anterior ao
Decreto de 9 de novembro de 1970, aplica-se o disposto no artigo
3.º, incisos I e II da Lei Complementar n.º 47, de 3 de
dezembro de 1971.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos e
funções que ainda não tiveram enquadramento nos
termos do Decreto de 9 de novembro de 1970, e alterações
posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento)
calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou
função.
§ 1.º - O abono de
que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da
aplicação das disposições do decreto de 9
de novembro de 1970.
§ 2.º - As
contribuições ao Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público do Estado não incidirão sobre
o abono de que trata este artigo.
Artigo 4.º - Fica
suspensa, até sua regulamentação, a
absorção da vantagem prevista no parágrafo
único do artigo 12 do Decreto de 9 de novembro de 1970.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos extranumerários e aos inativos.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste Decreto correrão à conta de
dotações próprias, consignadas no Orçamento
Programa da Autarquia, suplementadas, se necessário, observado o
disposto no artigo 24 do Decreto n.º 52.858 de 29 de dezembro de
1971.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.