DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 1972

Aplica a Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971, aos servidores do Quadro da Universidade Estadual de Campinas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971, 

Decreta:

Artigo 1.º - Os valores da escala de padrões de vencimentos, constantes dos Anexos III e IV do Decreto de 9 de novembro de 1970 que aplicou o Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970 à Universidade Estadual de Campinas, ficam alterados de acordo com os Anexos 1 e 2 da Lei Complementar n.º 47. de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela permanencia na situação retribuitória anterior ao Decreto de 9 de novembro de 1970, aplica-se o disposto no artigo 3.º, incisos I e II da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos e funções que ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto de 9 de novembro de 1970, e alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou função.

§ 1.º - O abono de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do decreto de 9 de novembro de 1970.

§ 2.º - As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado não incidirão sobre o abono de que trata este artigo.

Artigo 4.º - Fica suspensa, até sua regulamentação, a absorção da vantagem prevista no parágrafo único do artigo 12 do Decreto de 9 de novembro de 1970.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos extranumerários e aos inativos.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas, se necessário, observado o disposto no artigo 24 do Decreto n.º 52.858 de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.