DECRETO DE 24 DE FEVEREIRO DE 1972
Aplica a Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971, aos cargos e funções do Departamento de Edifícios e Obras Públicas
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
à vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n. 47, de 3
de dezembro de 1971,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos e
salários dos cargos e funções integrantes dos
Anexos e dos cargos a que se refere o artigo 24 do Decreto de 22 de
junho de 1970 que aplicou o Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970 ao
Departamento de Edificios e Obras Públicas, ficam alterados na
conformidade dos Anexos 1 e 2 da Lei Complementar n. 47, de 3 de
dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela
perrnanência na situação retribuitória
anterior do Decreto de 22 de junho de 1970 aplica-se o disposto no
artigo 3.º, incisos I e II da Lei Complementar n. 47, de 8 de
dezembro de 1971.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos e
funções que ainda não tiveram enquadramento nos
têrmos do Decreto de 22 de junho de 1970 e
alterações posteriores, farão jús a um
abono de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da
referência do respectivo cargo ou função.
§ 1.º - O abono de
que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da
aplicação das disposições do Decreto de 22
de junho de 1970.
§ 2.º - As
contribuições ao Instituto de previdência do Estado
de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público Estadual não incidirão sobre o
abono de que trata este artigo.
Artigo 4.º - Fica
suspensa até sua regulamentação a
absorção da vantagem prevista no parágrafo
único do artigo 9.º do Decreto de 22 de junho de 1970.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento
Programa da Autarquia, suplementadas, se necessário, observado o
disposto no artigo 24 do Decreto n. 52.858, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, em 24 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 24 de fevereiro de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.