Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 18 DE JANEIRO DE 1972

APROVA O ORÇAMENTO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, PARA O EXERCÍCIO DE 1972

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - De conformidade com o disposto no artigo 107, da Lei Federal nº 4.320, de 27 de março de 1964 e com o artigo 6º da Lei de 9 de dezembro de 1971, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, no valor de Cr$ 92.915.920,00 (noventa e dois milhões, novecentos e quinze mil, novecentos e vinte cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2º - A Receita e Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discrirninação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 1972
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

 

 

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

Campo de Atuação
O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e um Órgão científico, cultural e sanitário, que contribui para a promoção do bem comum. Sua finalidade é:
a) Assistência Médico-Hospitalar;
b) Ensino e Pesquisas Científicas aos estudantes de medicina, médicos e enfermeiros;
c) Educação Sanitária da Comunidade.
Dentro dêste largo campo de atuação, fixou sua política assistencial, no atendimento de pacientes sem qualquer proteção securitária, e sua política de ensino, dando preferência à Faculdade de Medicina e a Escola de Enfermagem de São Paulo, ambas da Universidade de São Paulo, que o Hospital Integra como uma autarquia. Seus recursos humanos e materials compostos de uma equipe aprimorada de cientistas e de excelente organização administrativa, são alvo de atração internacional, relativamente a pacientes e profissionais que o procuram, num intercâmbio ligado ao campo da saúde. Êle atua também junto às Secretarias da Saúde e da Promoção Social, sempre que solicitado.


Legislação
Decreto-Lei n. 13.192, de 19-1-1943;
Decreto-Lei n. 14.256, de 26-10-1944;
Decreto-Lei n. 14.456, de 11-1-1945;
Lei n. 5.392, de 26-6-1959;
Lei n. 5.587, de 27-1-1960;
Lei n. 6.784, de 2-4-1962;
Decreto n. 42.817, de 24-12-1963;
Decreto n. 43.923. de 12-10-1964;
Decreto n. 46.391, de 1-6-1966;
Decreto n. 47.304. de 5-12-1966;
Lei n. 9.717, de 30-1-1967;
Lei n. 9.860, de 9-10-1967;
Lei n. 9.993, de 20-12-1967;
Lei n. 10.059, de 8-2-1968;
Lei n. 10.218, de 10-9-1968;
Lei n. 10.293, de 28-11-1968;
Lei n. 10.303, de 6-12-1968;
Decreto-Lei n. 2, de 24-2-1969;
Decreto-Lei n. 18, de 26-3-1969;
Decreto-Lei n. 77. de 27-5-1969;
Decreto-Lei n. 180, de 31-12-1969;
Decreto de 16-1-1970;
Decreto-Lei Complementar a. 11, de 2-3-1970;
Decreto de 17-9-1970.

 

 

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO

01.00 - Recuperação da Saúde - constitui um único Programa Simples do Orçamento Programa do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo com 15 Atividades Especificas, a cargo de 5 Unidades Executoras.
Êste Programa tem por objetivo recuperar a saúde, aliviar dores físicas do paciente internção naquele Órgão, quando já se encontra com determinada moléstia dentro da moderna técnica de tratamentos médicos, cirúrgicos, ortopédicos e psiquiátricos.
Para desenvolver suas atividades, tem previsão de recursos no montante de Cr$ 92.915.920,00.