LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - De conformidade com o disposto no artigo 107. da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 6º da Lei de 9 de dezembro bro de 1971, ficará aprovadas a Receita e Despesa da Faculdade de Engenharia de Guaratingueta no valor de Cr$ 2.540.783,00 (dois milhões, quinhentos e quarenta mil, setecentos e oitenta e três cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2º - A Receita e Despesa-de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vao subscritas pelo Diretor da Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá.
Artigo 3º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus eieitos a 1º de janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1972
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

Na execução do programa a Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá atingirá seus objetivos no campo do ensino superior e da pesquisa promovendo a cultura e a formação de pessoal apto ao exercício da investigação científica, tecnológica e profissional; possibilitará ainda a prestação de serviços ao Poder Público e à comunidade.
As outras atividades acham-se por sua vez vinculadas a diversas atividades específicas ao mesmo programa.
Legislação
A Faculdade é regida pela seguinte legislação: Lei Estadual nº 8.459 de 4/12/64; Decreto Estadual nº 46242 de 6/05/66; Decreto-lei nº 191 de 30-01-70.
Nos têrmos do Decreto-lei nº 191, de 30/01/70, a Faculdade foi transformada em autarquia de regime especial, vinculada à Secretaria da Educação através da Coordenadoria de Ensino Superior do Estado de São Paulo.


A Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá para atingir seus objetivos desenvolve as Atividade de: Direção, Coordenação e Planejamento dos Serviços Administrativos Docência e Pesquisa e Oficinas Mecânicas destinadas ao tremamento e aperfeiçoamneto do corpo discente da Faculdade. A apresentação do orçamento ao nível de programa simples correspondente ao único curso mantido possibilitará aos órgãos da administração estadual acompanhar a aplicação dos recursos destinados à Faculdade, propiciando também melhores condições de avaliação qualitativa e quantitativa dos serviços postos a disposição da comunidade.