DECRETO DE 2 DE MARÇO DE 1972
Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar nos têrmos do artigo 7.º da Lei de 9 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De
conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei de 9 de dezembro
de 1971, fica aberto na Secretaria da Fazenda, a
Administração Geral do Estado, um crédito de Cr$
241.115.000,00 (duzentos e quarenta e um milhões, cento e quinze
mil cruzeiros), suplementar à dotação do seu
orçamento vigente.
Parágrafo único -
A classificação da despesa de que trata o crédito
ora aberto observará a seguinte discriminação:
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será
coberto com recursos provenientes do produto de operagçõs
de crédito, que a Secretaria da Fazenda esta autorizada a
realizar nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 3 º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado estabelecida no Anexo
I, de que trata o Artigo 5.º do Decreto n.º 52.858, de 29 de
dezembro de 1971, na seguinte conformidade:

Destina-se o presente crédito à subscrição
de capital na Centrais Elétricas de São Paulo
através do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Desta maneira poderá a Centrais Elétricas de São
Paulo manter o ritmo imprimido às obras de conclusão da
Usina de Ilha Solteira, considerada prioritária pelo Governo do
Estado.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 2 de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.