DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1972

Aplica a Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971, aos cargos e funções do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n.º 47 de 3 de dezembro de 1971,

Decreta:

Artigo 1.º - Os valore dos padrões de vencimentos dos cargos integrantes dos Anexos e dos cargos a que se refere o artigo 25 de Decreto de 17 de setembro de 1970 e dos Anexos do Decreto de 10 de março de 1971, que aplicaram o Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, ao efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, ficam alterados na conformidade dos Anexos 1 e 2 da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior aos Decretos de 17 de setembro de 1970 e de 10 de março de 1971, aplica-se o disposto no artigo 3.º, incisos I e II da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos e funções que ainda não tiverem enquadramento nos termos dos Decretos de 17 de setembro de 1970 e 10 de março de 1971 e alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento) calculado sôbre o valor da referência do respectivo cargo ou função.

§ 1.º - O abono de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito devendo ser compensado quando da aplicação das disposições dos Decretos de 17 de setembro de 1970 e 10 de março de 1971.

§ 2.º - As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado não incidirão sobre o abono de que trata este artigo.

Artigo 4.º - Fica suspensa, até sua regulamentação, a absorção da vantagem prevista no parágrafo único do artigo 9.º do Decreto de 17 de setembro de 1970.
Artigo 5.º - As disposições deste Decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas, se necessário, observado o disposto no artigo 24 do Decreto n.º 52.858, de 2.º de dezembro de 1971.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.