DECRETO DE 7 DE ABRIL DE 1972

Define a frota de veículos do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP) da Secretaria dos Transportes, e dá providências correlatas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A frota de veículos do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP) da Secretaria dos Transportes, fica definida por êste Decreto nas seguintes quantidades:
"Grupo "B" - 1 veículo
Grupo "S-1" - 20 veículos
Grupo "S-2" - 18 veículos
Grupo "S-3" - 7 veículos
Grupo "S-4" - 20 veículos"

Parágrafo único - A classificação em Grupos, referida no artigo, obedece ao disposto no Decreto n.º 50.031 de 22 de julho de 1968.

Artigo 2.º - A fixação da frota, discriminada no artigo 1.º dêste Decreto, não implica na liberação dos recursos necessários a sua efetivaçção, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as disposições legais.
Artigo 3.º - Dentro de 30 dias a contar da vigência dêste Decreto, o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP), da Secretaria dos Transportes, deverá apresentar ao Coordenador da Reforma Administrativa, através do Departamento de Transportes Internos (DETIN);
I - Proposta de fixação de subfrotas se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os Grupos referidos no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968, que integrarão a subfrota.
II - indicação ou proposta de organização da Unidade de Administração de Transportes Internos, inclusive para cada subfrota, se for o caso,
Artigo 4.º - O Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, o processamento das aquisições de veículos e demais princípios gerais permanecem regidos disposições dos Decretos n.ºs 51.668, de 10 de abril de 1959, 52.350 de 5 de janeiro de 1970 e do Decreto-Lei, n.º 208, de 25 de março de 1970, atendida ainda a legislação pertinente.
Artigo 5.º - No minimo 20% das dotações orçamentárias, destinadas à aquisição de veículos para o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP), da Secretaria dos Transportes, serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 6.º - Especificamente para o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP), da Secretaria dos Transportesfica suspensa a aplicação do Decreto n.º 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogado o Decreto de 20 de janeiro de 1971.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1972.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 7 de abril de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.