DECRETO DE 13 DE JANEIRO DE 1972
Aprova o orçamento da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, para o exercício de 1972
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De
conformidade com o disposto no artigo 107 da Lei Federal n.º 4320,
de 17 de março de 1964 e com o artigo 6.º da Lei de 9 de
dezembro de 1971, ficam aprovadas a Receita e Despesa da Carteira de
Previdência dos Advogados de São Paulo, nos valores de Cr$
1.834.350,00 (um milhão, oitocentos e trinta e quatro mil,
trezentos e cincoenta cruzeiros) e de Cr$ 1.635 000,00 (um
milhão, seiscentos e trinta e cinco mil cruzeiros),
respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo
anterior, obedecerão a discrirninação constante
das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais
vão subscritas pelo Superintendente do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a
1.º de janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 13 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

Êste Órgão tem por finalidade conceder
aposentadoria aos seus contribuintes e pensões aos seus
beneficiários em todo o Estado de São Paulo.
Os servidores lotados nêste Órgão, sao
funcionários do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo, sendo o valor dos seus vencimentos reembolsados
aquela Autarquia a título de indenização.
LEGISLAÇÃO:
Lei n.º 5.174, de 7-1-1959; Decreto no 34 641, de 29-1-1959.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
O objetivo do programa simples, Aposentadorias e Pensões - 01 desta Carteira será o atendimento de 250 beneficiários, sendo 120 aposentados e 130 pensionistas, e 2.975 inscritos em todo Estado de São Paulo, cuja despesa geral foi fixada em Cr$ 1.635.000 (um milhão, seiscentos e trinta e cinco mil cruzeiros).