DECRETO DE 24 DE FEVEREIRO DE 1972

Aplica a Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971 aos cargos e funções do Departemento de Estradas de Rodagem

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n.º 47 de 3 de dezembro de 1971,

Decreta:

Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos e salários dos cargos e funções integrantes do Anexos e dos cargos a que se refere o artigo 25 do Decreto de 17 de setembro de 1970, do Decreto de 14 de maio de 1971 e do Decreto de 22 de outubro de 1971 que aplicaram o Decreto-lei Complementar n.o 11, de 2 de março de 1970 com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n.o 18, de 25 de março de 1970 ao Departamento de Estradas de Rodagem, ficam alterados na conformidade dos Anexos 1 e 2 da Lei Complementar D.O. 47, de 3 de dezembro de 1973.
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela permafoencia na situação retribuitória anterior ao Decreto, de 17 de setembro de 1970, aplica-se o disposto no artigo 3.º incisos I e II da Lei Complementar n.o 47, 3 de dezembro de 1971
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos ou funções que ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto de 17 de setembro de 1970 e alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou função.

§ 1.º - O abono de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições dc decreto de 17 de setembro de 1970.

§ 2.º - As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual não inciarão sobre o abono de que trata este artigo.

Artigo 4.º - Fica suspensa, até sua regulamentação, a absorção da vantagem prevista no parágrafo único do artigo 9.º do Decreto de 17 de setembro de 1970.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto corserão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas, se necessário observado o disposto no artigo 24 do Decreto n.º 52.858 de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a l1.º de janeiro de 1972.

Palácio dos Bandeirantes em 24 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 24 de fevereiro de 1972.
Maria Angélio Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.