DECRETO DE 29 DE JUNHO DE 1972
Dispõe sôbre revisão de proventos de acôrdo com o artigo 32, do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970. alterado pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos
dos inativos abrangidos por êste decreto ficam fixados na
conformidade do Anexo que dele faz parte integrante, nos termos do
.§ 1.º, do artigo 32, do Decreto-lei Complementar n.º 11,
de 2 de março , de 1970, com redação alterada pelo
Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 2.º - Aplicam-se aos inativos de que trata
êste decreto, nas mesmas bases, têrmos, e
condições, se fôr o caso, as
disposições dos artigos 8.º, 9.º, 15, 31 e 35,
do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970,
alterado pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de
março de 1970.
Artigo 3.º - Os inativos alcançados por êste
decreto, que desejarem permanecer na situação
retribuitária precedente, poderão optar, no prazo de dez
dias, perante a autoridade competente, pela permanência nessa
situação, ficando com os respectivos proventos e
vantagens calculados na forma e bases da legislação
anterior, sem auferir, em consequencia, qualquer
revalorização de referência ou padrão de
vencimentos e de vantagens de qualquer natureza, decorrentes deste
decreto.
Parágrafo único -
O prazo para a opção a que se refere este artigo
será contado a partir da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão
á conta de dotações próiprias, consignadas
no orçamento vigente do Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 1972
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.