DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1972
Declara o caráter urgente de desapropriação de bens imóveis necessários à construção da SP. 330
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 34, inciso XXIII; da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 2, de 30 de outubro do 1969, combinado com os artigos 2.º
e 6.º, do Decreto Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de
1.941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado o caráter urgente da
desapropriação dos bens imóveis, de utilidade
pública pelo Decreto de 1.º de dezembro de 1970,
caracterizados na planta cadastral individual n.º 1.598, que
consta pertencerem a Companhia Paulista de Estradas de Ferro (atual
FEPASA - Ferrovias Paulistas S A.), necessários à
construção da estrada SP-330, trecho 2.ª prsta da
Via Anhanguera - Campinas - entroncamento Via Washington Luiz,
sub-trecho Campinas - Americana.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 20 de março de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.