DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 1972

Aplica a Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971, aos servidores do Quadro da Universidade de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos integrantes dos Anexos I e II do Decreto de 9 de novembro de 1970, que aplicou o Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, aos cargas do Quadro da Universidade de São Paulo ficam alterados de acôrdo com os Anexos 1 e 2 da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela permanência na situação retribuitoria anterior ao Decreto de 9 de novembro de 1970, aplica-se o disposto no artigo 3.º incisos I e II da Lei Complementar n.º 47 de 3 de dezembro de 1971
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos e funções que ainda não tiveram enquadramento nos têrmos do Decreto de 9 de novembro de 1970, e alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento) calculado sôbre o valor da referência do respectivo cargo ou função.

§ 1.º - O abono de que trata êste artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do Decreto de 9 de novembro de 1970.

§ 2.º - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado não incidirá sôbre o abono de que trata êste artigo.

Artigo 4.º - Fica suspensa até sua regulamentação, a absorção da vantagem prevista no parágrafo único do artigo 9.º do Decreto de 9 de novembro de 1970.
Artigo 5.º - As disposições dêste decreto aplicam-se aos extranumerários e aos inativos.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão a conta de dotações próprias, consignadas nos Orçamentos Programas das Autarquias, suplementadas se necessário, observado o disposto no artigo 24, do Decreto n.º 52.858 de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Pubicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.