DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1972

Aplica a Lei Complementar n. 47 de 3 de dezembro de 1971, aos cargos do Instituto do Café do Estado de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971,

Decreta:

Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos integrantes dos Anexos, e dos cargos a que se refere o artigo 24, do Decreto de 11 de novembro de 1970, que aplicou o Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970 ao Instituto do Café do Estado de São Paulo, ficam alterados na conformidade dos Anexos 1 e 2 da Lei Complementar n. 47 de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Fica suspensa, até sua regulamentação, a absorção da vantagem prevista no parágrafo único do artigo 9.º do Decreto de 11 de novembro de 1970.
Artigo 3.º - As disposições dêste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas, se necessário, observado o disposto no artigo 24 do Decreto n. 52.858, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.