LAUDO
NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e a vista do disposto no artigo 10 da
Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores
dos padrões de vencimentos dos cargos integrantes dos Anexos, e dos cargos a que se refere o
artigo 24, do Decreto de 11 de novembro de 1970, que aplicou o
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as
alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970 ao Instituto do Café do Estado de São Paulo, ficam alterados na conformidade dos Anexos 1 e 2 da Lei Complementar n. 47 de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Fica
suspensa, até sua regulamentação, a
absorção da vantagem prevista no parágrafo
único do artigo 9.º do Decreto de 11 de novembro de 1970.
Artigo 3.º - As disposições dêste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 4.º - As despesas
decorrentes da aplicação dêste decreto
correrão à conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento Programa da Autarquia,
suplementadas, se necessário, observado o disposto no artigo 24
do Decreto n. 52.858, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 5.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.