DECRETO DE 18 DE MAIO DE 1972
Dispõe sôbre
revisão de proventos de acordo com o artigo 32, do Decreto-lei
Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo
Decreto-lei Complementar n.º 13 de 25 de março de 1970
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os proventos dos inativos abrangidos por este
decreto ficam fixados na conformidade do Anexo que dele faz parte
integrante nos termos do parágrafo 1.º, do artigo 32, do
Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com
redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n.º
13, de 25 de março de 1970.
Artigo 2.º - Aplicam-se aos inativos abrangidos por este
decreto nas mesmas bases termos e condições, se for o
caso, as disposições dos artigos 8.º, 9.º, 15,
31 o 35 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março
de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de
março de 1970
Artigo 3.º - Os inativos abrangidos por este decreto que
desejarem permanecer na situação retribuitória
anterior, poderão optar, no prazo de 10 (dez) dias perante a
autoridade competente, pela permanência nessa
situação, ficando com os respectivos proventos e
vantagens calculados na forma e bases da legislação
anterior, sem auferir, em consequência, qualquer
revalorização de referência ou padrão de
vencimentos e de vantagens de qualquer natureza decorrentes deste
decreto.
Parágrafo único - O prazo para a
opção de que trata este artigo será contado a
partir da publicação deste decreto
Artigo 4.º - As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto, correrão
à conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 18 de maio de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.