DECRETO DE 18 DE MAIO DE 1972

Dispõe sôbre revisão de proventos de acordo com o artigo 32, do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.º 13 de 25 de março de 1970

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os proventos dos inativos abrangidos por este decreto ficam fixados na conformidade do Anexo que dele faz parte integrante nos termos do parágrafo 1.º, do artigo 32, do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 2.º - Aplicam-se aos inativos abrangidos por este decreto nas mesmas bases termos e condições, se for o caso, as disposições dos artigos 8.º, 9.º, 15, 31 o 35 do Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970
Artigo 3.º - Os inativos abrangidos por este decreto que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de 10 (dez) dias perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza decorrentes deste decreto. 

Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata este artigo será contado a partir da publicação deste decreto

Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 18 de maio de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N A.