LAUDO NATEL, GOVERNADOR -DO ESTADO DE SÃO PAULO, Usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2.º do Decreto de 3 de fevereiro de 1972, que aprova Plano de Aplicação para utilização de recursos do Código 21.04 - Serviços em Regime de Programação Especial, de que trata o Decreto n.º 52.861, de 7 de Janeiro de 1972, para a Secretaria da Segurança Pública.
"Artigo 2.º - As despesas relativas as programações liberadas pelo artigo anterior deverão onerar as seguintes dotações do orçamento vigente:

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1972
LAUDO NATEL
Luiz Mendonça de Freitas, respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 22 de junho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
Retificação
No Artigo 1.º
"Artigo 2.º - As despesas relativas... ... ... ...
Unidade Orçamentária - Serviços em Regime de Programação Especial - Código 04
Onde se lê:

Retificação
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2.º do Decreto de 3 de fevereiro de 1972, que aprova Plano de Aplicação para utilização de recursos do Código 21.04 - Serviços em Regime de Programação Especial, de que trata o Decreto n.º 52.361, de 7 de janeiro de 1972, para a Secretaria da Segurança Pública.
«Artigo 2.º - As despesas relativas às programações liberadas pelo artigo anterior deverão onerar as seguintes dotações do orçamento vigente:

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
Luiz Mendonça de Freitas, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 22 de junho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.