DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 1972
Aplica a Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971, aos cargos e funções da Faculdade de Odontologia de Araçatuba
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores
dos padrões de vencimentos e salaáios dos cargos e
funções integrantes dos Anexos do Decreto de 27 de maio
de 1971, que aplicou o Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de
março de 1970, com as alterações efetuadas pelo
Decreto-lei Complementar n.º 13 de 25 de março de 1970,
à Faculdade de Odontologia de Araçatuba, ficam alterados
na conformidade dos Anexos 1 e 2 da Lei Complementar n.º 47, de 3
de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela
permanência na situação retribuitoria anterior ao
Decreto de 27 de maio de 1971 aplica-se o disposto no artigo 3.º
incisos I e II, da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de
1971.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos ou
funções que ainda não tiveram enquadramento
nos têrmos do Decreto de 27 de maio de 1971, e alte-
rações posteriores, farão jus a um abono de 20%
(vinte por cento) calculado sobre o valor da referência do
respectivo cargo ou função.
§ 1.º - O abono de
que trata êste artigo não se incorpora aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da
aplicação das disposições do Decreto de 27 de maio
de 1971.
§ 2.º - As
contribuições ao Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo e ao Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público do Estado não
incidirão sôbre o abono de que trata êste artigo.
Artigo 4.º - Fica
suspensa, até sua regulamentação, a
absorção da vantagem prevista no parágrafo
único do artigo 9.º do Decreto de 27 de maio de 1971.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão a conta de
dotações próprias consignadas no Orçamento
Programa da Autarquia, suplementadas, se necessário, observado o
disposto no artigo 24, do Decreto 52.858, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes. 24 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda.
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galliazzi, Responsável pelo S.N.A.