DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1972

Estabelece condições especiais de provimento de unidades escolares da Ilha Solteira

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, 

Considerando a situação de excepcionalidade da comunidade de Ilha Solteira, e a conveniencia de atender a peculiaridades do ensino ministrado aos filhos de empregados nas obras da CESP, naquele local.

Decreta:

Artigo 1.º - Em caráter excepcional e transitório, a direção e a regência de unidades escolares criadas na Ilha Solteira serão atribuídas a diretores e professores primários efetivos afastados de seus cargos, ou a professores normalistas recrutados, com prioridade, entre candidatos residentes no local.

Parágrafo único - O critério para as designações referidas será fixado pela Divisão Regional de Educação de Araçatuba, ouvida a Administração de Ilha Solteira, assegurando-se a preferência a professores locais que exerciam funções docentes em unidades mantidas pela CESP.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 18 de fevereiro de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.