DECRETO DE 24 DE FEVEREIRO DE 1972

Aplica a Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971, aos cargos de Instituto de Pesquisas Tecnológicas

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971. 

Decreta:

Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos dos cargos integrantes dos Anexos e dos cargos a que se refere o artigo 24, do Decreto de 25 de novembro de 1970, que dispõe sôbre a aplicação do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n. 13 de 25 de março de 1970, ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas, ficam alterados na conformidade dos Anexos 1 e 2 da Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela situação retribuitória anterior ao Decreto de 25 de novembro de 1970, aplica-se o disposto no artigo 3.º, incisos .I e II da Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 197l.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos e funções que ainda não tiveram enquadramento nos têrmos do Decreto de 25 de novembro de 1970, e alterações pesteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento) calculado sôbre o valor da referência do respectivo cargo ou função.

§ 1.º - O abono de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do decreto de 25 de novembro de 1970.

§ 2.º - As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual   não incidirão sôbre o abono de que trata este artigo.

Artigo 4.º - Fica suspensa, até sua regulamentação, a absorção da   vantagem prevista no parágrafo único do artigo 9.º do Decreto de 25 de novem- bro de 1970.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto aplicam-se aos inativos e aos entranumerários.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas, se necessário, observado o disposto no artigo 24 do Decreto n. 52.858, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, em 24 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda.
Henri Court Aidar, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de fevereiro de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.