LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada, em deferimento ao pedido objeto do Dispõe sôbre doação de veículo usado a Prefeitura Municipal de Tietê expediente GG n. 2.563-71, a doação a Pretetura Municipal de Tietê, de um veículo usado da marca Willys, modelo Jeep, ano de fabricação 1959, motor n. B-834 275, PI, 1 213, pertencente ao patrimônio da Secretaria da Agricultura, e declarado excedente pela DEMEX. da Coordenadoria da Administração de Material, da Secretaria do Trabalho e Administração.
Artigo 2.º - A Secretaria da Segurança Publica, por intermédio do Departamento Estadual de Transito, expedira o certificado de propriedade relativo ao veículo ora doado.
Artigo 3.º - A doação de que trata este decreto ficará revogada se o veículo a que ,se refere o artigo 1.º não for retirado dentro de trinta dias.
Artigo 4.º - O prazo para uso do veículo é de um ano a partir da publicação quando a donatária podera dispôr dele, sem qualquer formalidade.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Rubens Araujo Dias - Secretário da Agricultura
Henri Couri Aidar - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
Retificação
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada, em deferimento ao pedido objeto do expediente GG n.º 2.563-71, a doação à Prefeitura Municipal de Tiête, de um veículo usado da marca Willys, modêlo Jeep, ano de fabricação 1959, motor n.º B-834-275, PI, 1.213, pertencente ao patrimônio da Secretaria da Agricultura, e declarado excedente pela DEMEX da Coordenadoria da Administração de Material da Secretaria do Trabalho e Administração.
Artigo 2.º - A Secretaria da Segurança Pública. por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito expedirá o certificado de propriedade relativo ao veículo ora doado.
Artigo 3.º - A doação de que trata êste decreto ficará revogada se o veículo a que se refere o artigo 1.º não fôr retirado dentro de trinta dias.
Artigo 4.º - O prazo para uso do veículo é de um ano a partir da publicação, quando a donataria poderá dispôr dêle, sem qualquer formalidade.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEI
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura.
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil, aos 11 de janeiro de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.