DECRETO DE 24 DE FEVEREIRO DE 1972

Aplica a Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971, aos cargos e funções da Superintendência de Água e Esgotos da Capital

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971, 

Decreta:

Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos e salários dos cargos e funções integrantes dos Anexos e dos cargos previstos no artigo 25 do Decreto de 29 de junho de 1970 e do Decreto de 19 de abril de 1971 e alteraçõess posteriores, que aplicaram o Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar n.º 13, de 25 de março de 1970, à Superintendência de Água e Esgotos da Capital, ficam alterados na conformidade dos Anexos 1 e 2 da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela situação retribuitória anterior ao Decreto de 29 de junho de 1970, aplica-se o disposto no artigo 3.º, incisos I e II, da Lei Complementar n,º 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos ou funções que ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto de 29 de junho de 1970, e alteração posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou função.

§ 1.º - O abono de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do Decreto de 29 de junho de 1970.

§ 2.º - As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de são Paulo e ao Instituto de Assistencia Médica ao Servidor Público Estadual não precidirão sobre o abono de que trata este artigo.

Artigo 4.º - Fica suspensa, até sua regulamentação, a absorção da vantagem prevista no parágrafo único do artigo 9.º, do Decreto de 29 de junho de 1970.
Artigo 5.º - As disposições deste Decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão a conta de dotações proprias consignadas no Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas, se necessário, observado o disposto no artigo 24 do Decreto n.º 52.858, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1972.

Palácio dos Bandeirantes, em 24 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Publicas
Publicado na Casa Civil, aos 24 de fevereiro de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.