DECRETO DE 24 DE FEVEREIRO DE 1972
Aplica a Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971, aos cargos e funções da Superintendência de Água e Esgotos da Capital
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores
dos padrões de vencimentos e salários dos cargos e
funções integrantes dos Anexos e dos cargos previstos no
artigo 25 do Decreto de 29 de junho de 1970 e do Decreto de 19 de abril
de 1971 e alteraçõess posteriores, que aplicaram o
Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com
as alterações efetuadas pelo Decreto-lei Complementar
n.º 13, de 25 de março de 1970, à
Superintendência de Água e Esgotos da Capital, ficam
alterados na conformidade dos Anexos 1 e 2 da Lei Complementar n.º
47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela
situação retribuitória anterior ao Decreto de 29
de junho de 1970, aplica-se o disposto no artigo 3.º, incisos I e
II, da Lei Complementar n,º 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos ou
funções que ainda não tiveram enquadramento nos
termos do Decreto de 29 de junho de 1970, e alteração
posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento),
calculado sobre o valor da referência do respectivo cargo ou
função.
§ 1.º - O abono de
que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da
aplicação das disposições do Decreto de 29
de junho de 1970.
§ 2.º - As
contribuições ao Instituto de Previdência do Estado
de são Paulo e ao Instituto de Assistencia Médica ao
Servidor Público Estadual não precidirão sobre o
abono de que trata este artigo.
Artigo 4.º - Fica
suspensa, até sua regulamentação, a
absorção da vantagem prevista no parágrafo
único do artigo 9.º, do Decreto de 29 de junho de 1970.
Artigo 5.º - As disposições deste Decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste Decreto correrão a conta de
dotações proprias consignadas no Orçamento
Programa da Autarquia, suplementadas, se necessário, observado o
disposto no artigo 24 do Decreto n.º 52.858, de 29 de dezembro de
1971.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
Janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, em 24 de fevereiro de 1972.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Publicas
Publicado na Casa Civil, aos 24 de fevereiro de 1972
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.