DECRETO DE 7 DE ABRIL DE 1972

Dispõe sobre constituição de comissão

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando ter-se expirado em 2 de novembro de 1971 e convenio firmado entre a União e o Governo do Estado de São Paulo, para administração do Aeroporto de Congonhas;
considerando a necessidade de se proceder à prestação de contas e levantamento do patrimônio do Estado, relativos ao citado convênio e bem assim, a conveniência de se traçarem as novas diretrizes sobre o assunto;
considerando ter o Ministério da Aeronáutica, através da Portaria 83 - CM5, de 19 de outubro p.p., constituído comissão para examinar a questão,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica constituída, junto ao Gabinete do Senhor Secretário  de Estado dos Transportes, uma comissão destinada a, em conjunto com elementos designados pelo Governo Federal, proceder a prestação de contas e levantamento do patrimônio do Estado relativos ao Aeroporto de Congonhas e em função do convênio supracitado e igualmente, tratar dos interesses  do Estado no que tange às novas diretrizes a serem traçadas no assunto.
Artigo 2.º - Ficam designados com integrantes da comissão ora constituída, os senhores: Engio Olavo José Fachini, Diretor Técnico e Eyza de Souza Santos, Procuradora Chefe Substituta, do Departamento Aeroviário do Estado dos Negócios dos Transportes; e Econ. Felix Altivo Falcoski, Auditor do Departamento de Auditoria da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, sob a coordenação do primeiro nome.
Artigo 3.º - Fica imcumbida a comissão de tratar das bases de lavratura de um acordo para administração provisória do Aeroporto de Congonhas, enquanto não atualizada sua forma de administração.
Artigo 4.º - Cuidará igualmente a comissão das condições para um futuro e evental convênio a ser firmado entre a União e o Estado de São Paulo, para administração e exploração do citado aeroporto.
Artigo 5.º - Encarregar-se-á a comissão ainda da discussão e trato de assuntos aeroportuários de interesse do Etado.
Artigo 6.º - A comissão ora constituída tem um prazo de seis (6) meses, a contar da publicação para proceder aos levantamentos necessários ao acerto de contas e legalização do patrimônio.
Artigo 7.º - Em sendo necessário, poderá a comissão solicitar, através do Titular da Secretaria dos Transportes e colaboração de outros servidores.
Artigo 8.º - Os trabalhos a serem desonvilvidos pela comissão são considerados de caráter prioritário, sendo prestados sem prejuízo das atribuições normais de seus membros.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1972.
LAUDO NATEl
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 7 de abril de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.