LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando ter-se expirado em 2 de novembro de 1971 e convenio
firmado entre a União e o Governo do Estado de São Paulo,
para administração do Aeroporto de Congonhas;
considerando a necessidade de se proceder à
prestação de contas e levantamento do patrimônio do
Estado, relativos ao citado convênio e bem assim, a
conveniência de se traçarem as novas diretrizes sobre o
assunto;
considerando ter o Ministério da Aeronáutica,
através da Portaria 83 - CM5, de 19 de outubro p.p.,
constituído comissão para examinar a questão,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
constituída, junto ao Gabinete do Senhor Secretário
de Estado dos Transportes, uma comissão destinada a, em
conjunto com elementos designados pelo Governo Federal, proceder a
prestação de contas e levantamento do patrimônio do
Estado relativos ao Aeroporto de Congonhas e em função do
convênio supracitado e igualmente, tratar dos interesses do
Estado no que tange às novas diretrizes a serem traçadas
no assunto.
Artigo 2.º - Ficam
designados com integrantes da comissão ora constituída,
os senhores: Engio Olavo José Fachini, Diretor Técnico e
Eyza de Souza Santos, Procuradora Chefe Substituta, do Departamento
Aeroviário do Estado dos Negócios dos Transportes; e
Econ. Felix Altivo Falcoski, Auditor do Departamento de Auditoria da
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, sob a
coordenação do primeiro nome.
Artigo 3.º - Fica
imcumbida a comissão de tratar das bases de lavratura de um
acordo para administração provisória do Aeroporto
de Congonhas, enquanto não atualizada sua forma de
administração.
Artigo 4.º -
Cuidará igualmente a comissão das condições
para um futuro e evental convênio a ser firmado entre a
União e o Estado de São Paulo, para
administração e exploração do citado
aeroporto.
Artigo 5.º -
Encarregar-se-á a comissão ainda da discussão e
trato de assuntos aeroportuários de interesse do Etado.
Artigo 6.º - A
comissão ora constituída tem um prazo de seis (6) meses,
a contar da publicação para proceder aos levantamentos
necessários ao acerto de contas e legalização do
patrimônio.
Artigo 7.º - Em sendo
necessário, poderá a comissão solicitar,
através do Titular da Secretaria dos Transportes e
colaboração de outros servidores.
Artigo 8.º - Os trabalhos
a serem desonvilvidos pela comissão são considerados de
caráter prioritário, sendo prestados sem prejuízo
das atribuições normais de seus membros.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1972.
LAUDO NATEl
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 7 de abril de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.