DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 1972
Aplica a Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971, aos cargos e funções da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais, e
à vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n. 47, de 3
de dezembro de 1971,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores
dos padrões de vencimentos e salários dos cargos e
funções integrantes dos Anexos do Decreto de 8 de julho
de 1971, que aplicou o Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970. com as alterações efetuadas pelo
Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, à
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis, ficam
alterados na conformidade dos Anexos I e II da Lei Complementar n.
47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela
permanência na situação retribuitória
anterior ao Decreto de 8 de julho de 1971, aplica-se o disposto no
artigo 3.º. incisos I e II, da Lei Complementar n. 47, de 3 de
dezembro de 1971.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos ou
funções que ainda não tiveram enquadramento nos
termos do Decreto de 8 de julho de 1971 e alterações
posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento)
calculado sôbre o valor da referência do respectivo cargo
ou função.
§ 1.º - O abono de
que trata êste artigo não se incorpora aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da
aplicação das disposições do Decreto de 8
de julho de 1971.
§ 2.º - As
contribuições ao Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público do Estado não incidirão
sôbre o abono de que trata êste artigo.
Artigo 4.º - Fica
suspensa, até sua regulamentação, a
absorção da vantagem prevista no parágrafo
único do artigo 9.º do Decreto de 8 de julho de 1971.
Artigo 5.º - As disposições dêste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste decreto correrão à
conta de dotações próprias consignadas no
Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas, se
necessário, observado o disposto no artigo 24, do Decreto n.
52.858, de 29 de dezembro de 1971.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.