DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 1972

Aplica a Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971, aos cargos e função da Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu.

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n.º 47 de 3 de dezembro de 1971, 

Decreta:

Artigo 1.º - Os valôres dos padrões de vencimentos e salários dos cargos e função referidos nos artigos 2.º e 17 do Decreto de 27 de maio de 1971 que aplicou o Decreto Lei Complementar n.º 11 de 2 de março de 1970, com as alterações efetuadas pelo Decreto Lei Complementar n.º 13 de 25 de março de 1970, à Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, ficam alterados na conformidade aos Anexos 1 e 2 da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo2.º - Aos servidores e aos inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto de 27 de maio de 1971 aplicase o dispoto no artigo 3.º incisos I e II, da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos ou funções que ainda não tiveram enquadramento no têrmos do Decreto de 27 de maio de 1971, e alterações posteriores farão jus a um abono de 20% (vinte por cento) calculado sôbre o  valor da referência do respectivo cargo ou função.

§ 1.º - O abono de que trata êste artigo não se imcorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do Decreto de 27 de maio de 1971

§ 2.º - As contrbuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assiatência Médica ao Servidor Público do Estado não incidirão sobre o abono de que trata êstre artigo.

Artigo 4.º - Fica suspensa, até sua regulamentação, a absorção da vantagem prevista no parágrafo único do artigo 3.º do Decreto de 27 de maio de 1971.
Artigo 5.º - As disposições dêste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerarios.
Artigo 6.º - As despesa, decorrentes da aplicação dêste decreto correrão a conta da dotações próprias consignadas no Orçamento Programa da Autárquia suplementadas se necessário observado o disposto no artigo 24, do Decreto n.º 52.858 de 29 de dezembro de 1971
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1972

Palácio dos Bandeirantes 24 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz - Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 1972
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.