DECRETO DE 24 DE JANEIRO DE 1972
Aplica a Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971, aos cargos e função da Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu.
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no artigo 10 da Lei Complementar n.º 47 de 3 de dezembro de 1971,
Decreta:
Artigo 1.º - Os
valôres dos padrões de vencimentos e salários dos
cargos e função referidos nos artigos 2.º e 17 do
Decreto de 27 de maio de 1971 que aplicou o Decreto Lei Complementar
n.º 11 de 2 de março de 1970, com as
alterações efetuadas pelo Decreto Lei Complementar
n.º 13 de 25 de março de 1970, à Faculdade de
Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, ficam
alterados na conformidade aos Anexos 1 e 2 da Lei Complementar n.º
47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo2.º - Aos
servidores e aos inativos que optaram pela permanência na
situação retribuitória anterior ao Decreto de 27
de maio de 1971 aplicase o dispoto no artigo 3.º incisos I e II,
da Lei Complementar n.º 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 3.º - Os servidores ocupantes de cargos ou
funções que ainda não tiveram enquadramento no
têrmos do Decreto de 27 de maio de 1971, e
alterações posteriores farão jus a um abono de 20%
(vinte por cento) calculado sôbre o valor da
referência do respectivo cargo ou função.
§ 1.º - O abono de
que trata êste artigo não se imcorpora aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito, devendo ser compensado quando da
aplicação das disposições do Decreto de 27
de maio de 1971
§ 2.º - As
contrbuições ao Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo e ao Instituto de Assiatência Médica
ao Servidor Público do Estado não incidirão sobre
o abono de que trata êstre artigo.
Artigo 4.º - Fica
suspensa, até sua regulamentação, a
absorção da vantagem prevista no parágrafo
único do artigo 3.º do Decreto de 27 de maio de 1971.
Artigo 5.º - As disposições dêste decreto aplicam-se aos inativos e aos extranumerarios.
Artigo 6.º - As despesa, decorrentes da
aplicação dêste decreto correrão a conta da
dotações próprias consignadas no Orçamento
Programa da Autárquia suplementadas se necessário
observado o disposto no artigo 24, do Decreto n.º 52.858 de 29 de
dezembro de 1971
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação retroagindo seus efeitos a
1.º de janeiro de 1972
Palácio dos Bandeirantes 24 de janeiro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda
Esther de Figueiredo Ferraz - Secretária da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 1972
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.