DECRETO N. 10, DE 11 DE JULHO DE 1972

Autoriza afastamento de farmaceuticos, servidores públicos, para participação em certames

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que os farmacêuticos, servidores públicos, deixarem de comparecer ao serviço, por motivo de sua participação no X Congresso Brasileiro de Farmácia e Bioquímica e II Congresso Brasileiro de Ensino Farmacêutico e de Bioquímica a realizarem-se no período de 15 a 19 de julho de 1972, em Belem, Estado do Pará
Artigo 2.° - Para a obtenção da vantagem prevista no artigo anterior, deverão os interessados atender as preceituações do Decreto n. 52.322, de 18 de novembro de 1969 e comprovar, sobretudo, a estreita vinculação existente entre os objetivos dos certames e as funções que desempenham no serviço público.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de julho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.