DECRETO N. 126, DE 2 DE AGOSTO DE 1972
Estabelece normas para a implantação do Cadastro de Dados Pessoais e Funcionais e da Folha de Pagamento dos Servidores das Autarquias e das Fundações
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967
Decreta:
Artigo 1.° - Este Decreto estabelece normas para a
implantação do Cadastro de Dados Pessoais e Funcionais e
da Folha de Pagamento dos Servidores das Autarquias e
Fundações, mediante processamento eletrônico de
dados.
Artigo 2.° - A implantação compreenderá a execução dos seguintes trabalhos:
I - levantamento, em todas as entidades, para
obtenção dos elementos indispensáveis à
fixação dos modelos de coleta de dados do Cadastro e da
Folha de Pagamento;
II - elaboração dos modelos, bem como das instruções de preenchimento;
III - treinamento do pessoal que executará e supervisionará os trabalhos de coleta de dados;
IV - coleta dos dados pessoais e funcionais dos servidores e de
outros necessários à formação dos arquivos
mediante processamento eletrônico de dados;
V - análise de consistência dos dados coletados;
VI - correção das inconsistências.
§ 1.° - Os trabalhos mencionados nos incisos I, II,
III e V serão executados pela Companhia de Processamento de
Dados do Estado de São Paulo (PRODESP) - de acordo com contrato
a ser celebrado com o Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA)
- e aqueles dos incisos IV e VI, pelas Autarquias e
Fundações.
§ 2.° - Os dirigentes das Autarquias e
Fundações indicarão, dentro de dez dias, ao Grupo
Executivo da Reforma Administrativa (GERA), o responsável pela
supervisão de todas as atividades de implantação
no âmbito das respectivas entidades.
§ 3.° - Os trabalhos mencionados nos incisos III, IV,
.V e VI serão executados em etapas, que compreenderão
uma ou mais entidades.
Artigo 3.° - A Companhia de Processamento de Dados do Estado
de São Paulo (PRODESP) providenciará a impressão
dos modelos de coleta de dados e das instruções para seu
preenchimento, bem como entregará os impressos aos
responsáveis pela supervisão das atividades de
implantação no âmbito de cada entidade, que se
encarregarão de distribuí-los aos órgãos e
servidores incumbidos de preenchê-los.
Artigo 4.° - Os impressos para coleta de dados serão preenchidos:
I - pelos próprios servidores, quando destinados à coleta de dados pessoais;
II - pelos órgãos que mantêm os
prontuários dos servidores, quando destinados à coleta de
dados funcionais.
Parágrafo 1.° - Os servidores que deixarem de cumprir
os prazos que forem estabelecidos para preenchimento e
devolução dos impressos para coleta de dados pessoais
terão suspenso o pagamento de seu vencimento,
remuneração ou salário.
Parágrafo 2.° - Serão passíveis de
penas disciplinares os servidores que prestarem
informações falsas ou preencherem, com erro ou dolo, os
impressos para coleta de dados pessoais.
Artigo 5.° - O Coordenador da Reforma Administrativa
fixará prazos para execução dos trabalhos de
coleta de dados e baixará outras normas que se fizerem
necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Artigo 6.° - As disposições deste Decreto se
aplicam também aos inativos das Autarquias e das
Fundações.
Artigo 7.° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva - Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Rubens Araújo Dias - Secretário da Agricultura
José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf - Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz - Secretária da Educação
Servulo Mota Lima - Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca - Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque - Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Miguel Colasuonno - Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale - Secretário do Interior
Henri Couri Aidar - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.
Exposição de Motivos Gera n.º 505|72
Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência o
Projeto de Decreto que estabelece normas para a
implantação do Cadastro de Dados Pessoais e Funcionais e
da Folha de Pagamento dos Servidores das Autarquias e das
Fundações.
O uso de processamento eletrônico de dados está sendo
introduzido na Administração do Pessoal Civil das
Secretarias de Estado. Para tanto já foi montado o Cadastro de
Dados Pessoais e Funcionais, que se encontra em fase de
consistência dos dados nele contidos.
Esse Cadastro é parte integrante do Cadastro do Pessoal, a ser
organizado, o qual será composto, ainda, pelos Cadastros de
Cargos e Funções e de Tempo de Serviço. Com essa
organização se pretende, basicamente, criar
condições para: a)
tomar mais precisos os serviços de pessoal; b) reduzir o
intervalo de tempo necessário às operações
da Administração de Pessoal; c) prover os dirigentes de
informações indispensáveis a sua gestão.
O Cadastro de Dados Pessoais e Funcionais, por si só, já
poderá, entretanto, ser utilizado como fonte de dados para a
elaboração da Folha de Pagamento e para o Sistema de
Informações de Pessoal.
Assim sendo, e considerando que a maioria das Autarquias e
Fundações ainda não utiliza processamento
eletrônico de dados na administração de seu
pessoal, é conveniente que se implante nessas entidades, desde
já o Cadastro de Dados Pessoais e Funcionais e a Folha de
Pagamento.
Aproveito-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e consideração.
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa