DECRETO N. 126, DE 2 DE AGOSTO DE 1972

Estabelece normas para a implantação do Cadastro de Dados Pessoais e Funcionais e da Folha de Pagamento dos Servidores das Autarquias e das Fundações

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967
Decreta:
Artigo 1.° - Este Decreto estabelece normas para a implantação do Cadastro de Dados Pessoais e Funcionais e da Folha de Pagamento dos Servidores das Autarquias e Fundações, mediante processamento eletrônico de dados.
Artigo 2.° - A implantação compreenderá a execução dos seguintes trabalhos:
I - levantamento, em todas as entidades, para obtenção dos elementos indispensáveis à fixação dos modelos de coleta de dados do Cadastro e da Folha de Pagamento;
II - elaboração dos modelos, bem como das instruções de preenchimento;
III - treinamento do pessoal que executará e supervisionará os trabalhos de coleta de dados;
IV - coleta dos dados pessoais e funcionais dos servidores e de outros necessários à formação dos arquivos mediante processamento eletrônico de dados;
V - análise de consistência dos dados coletados;
VI - correção das inconsistências.
§ 1.° - Os trabalhos mencionados nos incisos I, II, III e V serão executados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP) - de acordo com contrato a ser celebrado com o Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA) - e aqueles dos incisos IV e VI, pelas Autarquias e Fundações.
§ 2.° - Os dirigentes das Autarquias e Fundações indicarão, dentro de dez dias, ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA), o responsável pela supervisão de todas as atividades de implantação no âmbito das respectivas entidades.
§ 3.° - Os trabalhos mencionados nos incisos III, IV, .V e VI serão executados em etapas, que compreenderão uma ou mais entidades.
Artigo 3.° - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP) providenciará a impressão dos modelos de coleta de dados e das instruções para seu preenchimento, bem como entregará os impressos aos responsáveis pela supervisão das atividades de implantação no âmbito de cada entidade, que se encarregarão de distribuí-los aos órgãos e servidores incumbidos de preenchê-los.
Artigo 4.° - Os impressos para coleta de dados serão preenchidos:
I - pelos próprios servidores, quando destinados à coleta de dados pessoais;
II - pelos órgãos que mantêm os prontuários dos servidores, quando destinados à coleta de dados funcionais.
Parágrafo 1.° - Os servidores que deixarem de cumprir os prazos que forem estabelecidos para preenchimento e devolução dos impressos para coleta de dados pessoais terão suspenso o pagamento de seu vencimento, remuneração ou salário.
Parágrafo 2.° - Serão passíveis de penas disciplinares os servidores que prestarem informações falsas ou preencherem, com erro ou dolo, os impressos para coleta de dados pessoais.
Artigo 5.° - O Coordenador da Reforma Administrativa fixará prazos para execução dos trabalhos de coleta de dados e baixará outras normas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Artigo 6.° - As disposições deste Decreto se aplicam também aos inativos das Autarquias e das Fundações.
Artigo 7.° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva - Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Rubens Araújo Dias - Secretário da Agricultura
José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf - Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz - Secretária da Educação
Servulo Mota Lima - Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca - Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque - Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Junior - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Miguel Colasuonno - Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale - Secretário do Interior
Henri Couri Aidar - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.

Exposição de Motivos Gera n.º 505|72
Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que estabelece normas para a implantação do Cadastro de Dados Pessoais e Funcionais e da Folha de Pagamento dos Servidores das Autarquias e das Fundações.
O uso de processamento eletrônico de dados está sendo introduzido na Administração do Pessoal Civil das Secretarias de Estado. Para tanto já foi montado o Cadastro de Dados Pessoais e Funcionais, que se encontra em fase de consistência dos dados nele contidos.
Esse Cadastro é parte integrante do Cadastro do Pessoal, a ser organizado, o qual será composto, ainda, pelos Cadastros de Cargos e Funções e de Tempo de Serviço. Com essa organização se pretende, basicamente, criar condições para: a) tomar mais precisos os serviços de pessoal; b) reduzir o intervalo de tempo necessário às operações da Administração de Pessoal; c) prover os dirigentes de informações indispensáveis a sua gestão.
O Cadastro de Dados Pessoais e Funcionais, por si só, já poderá, entretanto, ser utilizado como fonte de dados para a elaboração da Folha de Pagamento e para o Sistema de Informações de Pessoal.
Assim sendo, e considerando que a maioria das Autarquias e Fundações ainda não utiliza processamento eletrônico de dados na administração de seu pessoal, é conveniente que se implante nessas entidades, desde já o Cadastro de Dados Pessoais e Funcionais e a Folha de Pagamento.
Aproveito-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e consideração.
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa