DECRETO N. 128, DE 2 DE AGOSTO DE 1972
Classifica Funções na Secretaria da Educação, na Secretaria da Justiça e na Secretaria da Promoção Social, para efeito de atribuição de "pro labore"
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam classificadas para efeito de atribuição do "pro labore"
de que trata o Artigo 28 da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968, as
funções abaixo relacionadas, na seguinte conformidade:
I - Na Secretaria da Educação, na Coordenadoria de
Ensino Básico e Normal, de acordo com a estrutura fixada pelos
Decretos de ns. 52.709. de 11 de março de 1971, 52.830, de 11 de
novembro de 1971 e 52.919, de 7 de abril de 1972:
a) na referência "CD-9", 3 (três)
funções de Delegado de Ensino, destinadas à
Delegacia de Ensino Básico de Olímpia, da Divisão
Regional de Educação de São José do Rio
Preto; à Delegacia de Ensino Básico de São Joaquim
da Barra, da Divisão Regional de Educação de
Ribeirão Preto; a Delegacia de Ensino Básico de Campinas,
da Divisão Regional de Educação de Campinas.
II - Na Secretaria da Justiça, na Secretaria do
Ministério Público do Estado, de acordo com a estrutura
fixada por Decreto de 30 de outubro de 1970.
a) na referência "16", 1 (uma) função de Encarregado de Setor destinada ao Setor de Transportes.
III - Na Secretaria da Promoção Social, na
Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado, na Divisão
de Educandários I, no Instituto de Menores de Batatais; de
acordo com a estrutura fixada pelo Decreto n.° 52.701, de 11 de
março de 1971:
a) na referência "22", 1 (uma) função de
Encarregado de Setor Técnico, destinada ao Setor
Médico-Odontológico;
b) na referência "19", 2 (duas) funções de
Chefe de Seção, destinadas à Seção
de Administração e a Seção de Alojamento;
c) na referência "17", 1 (uma) função de
Encarregado de Setor, destinada ao Setor de Ensino Formal, da
Seção de Educação;
d) na referência "16", 4 (quatro) funções de
Encarregado de Setor, destinadas ao Setor de Pessoal, Setor de
Comunicações e Setor de Material, da Seção
de Administração e ao Setor de Controle de
Produção da Seção de
Capacitação Profissional;
e) na referência "12", 2 (duas) funções de
Encarregado de Setor, destinãods ao Setor de Alfaiataria e ao Setor de
Rouparia, da Seção de Alojamento.
Artigo 2.º - Os Secretários da
Educação, da Justiça e da Promoção
social fixarão, através de atos específicos, o
valor dos "pro labore" a serem
pagos aos servidores que estejam desempenhando ou que vierem a
desempenhar as funções classificadas no artigo anterior.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Oswaldo Muller da Silva - Secretário da Justiça
Esther de Figueiredo Ferraz - Secretária da Educação
Mario Romeu de Lucca - Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 2 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.