DECRETO N. 134, DE 2 DE AGOSTO DE 1972

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 8.º inciso I, da Lei de 9 de dezembro de 1971

LAUDO NATEL. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 8.º, inciso I. da Lei de 9 de dezembro de 1971, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Economia e Planeiamento, um crédito de Cr$ 3.831.102,00 (três milhões, oitocentos e trinta e um mil, cento e dois cruzeiros), suplementar às dotações do orçamento vigente.
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observará a seguinte discriminação: 


Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes de redução da seguinte dotação: 

Artigo 3.º - Fica alterada a Programação Orçamentaria da Despesa do Estado, estabelecida no Anexo I, de que trata o artigo 4.º do Decreto n. 52.858, de 29 de dezembro de 1971, na seguinte conformidade:

RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
Justifica-se a abertura do presente crédito suplementar, nos termos do artigo 8.o inciso I,da Lei de 9 de dezembro de 1971, no montante de Cr$ 3.831.102,00, em razão da insuficiência de recursos orçamentários a conta dos elementos 3.1.2.0 Material de Consumo, 3.1.4.0 Encargos Diversos, 3.1.5.0 Despesas de Exercícios Anteriores e 3.2.3.0 Transferências de Assistência e Previ- dência Social, uma vez que destinam-se à atender despesas contratuais e outras consideradas necessárias, arroladas no processo SEP 1036-72, para o pleno desenvolvimento da programação, com vista a atingir as metes definidas no Orçamento Programa daquela Pasta.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 2 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 134, DE 2 DE AGOSTO DE 1972

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar, nos termos do Artigo 8.º, inciso I, da Lei de 9 de dezembro de 1971

Retificação

No Artigo 3.º -
Onde se lê: Despesa da Unidade Orçamentaria Discriminada por Suplemento
Leia-se: Despesa da Unidade Orçamentaria Discriminada por Sub-elemento
Nos quadros que seguem o artigo 2.º
Onde se lê: Subcategoria Categoria
Subcategoria Categoria
Econômica Econômica
Econômica Econômica
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