DECRETO N. 138, DE 3 DE AGOSTO DE 1972
Dispõe sôbre permissão de uso de bens da Secretaria da Agricultura
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Agricultura, autorizada a
permitir o uso pela CEAGESP - Companhia de Entreposto e Armazéns
Gerais de São Paulo, dos imóveis,
instalações e equipamentos relacionados no Processo
n.º 662.631 e, atualmente, sob a administração do
Instituto de Pesca, da Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais,
da Secretaria de Agricultura.
Parágrafo único - A guarda e conservação dos bens de que trata artigo passa a ser de inteira responsabilidade da CEAGESP.
Artigo 2.º - Deverá a CEAGESP. firmar convênio
com a Secretaria da Agricultura, através do Instituto de Pesca e
com outros órgãos da Administração Pública,
visando a preservação da fauna marinha e o
desenvolvimento das estruturas da pesca.
Artigo 3.º - Em razão do presente decreto. fica a
CEAGESP autorizada a executar às suas expensas.
adaptações julgadas necessárias ao melhor
aproveitamento dos imóveis. instalações e
equipamentos descritos no artigo 1.º.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 3 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.