DECRETO N.152, DE 8 DE AGOSTO DE 1972
Autoriza a admissão, a título precário, de escreventes para os cartórios oficializados da comarca da Capital
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que os cartórios oficializados da comarca de
São Paulo encontram-se com seus quadros de pessoal sensivelmente
desfalcados;
Considerando que essa situação está causando como
não podería deixar de ser, grandes embaraços ao
bom funcionamento da Justiça;
Considerando que o Govêrno não pode ficar alheio a esse
estado de coisas - cumprindo-lhe, em atendimento ao apelo que lhe
dirigiu o Poder Judiciário - adotar imediatas providências
para solução do problema, na defesa do próprio bem
estar social;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Secretário da Justiça
autorizado a admitir, a título precário, e em
caráter excepcional, 350 (trezentos e cinquenta) escreventes, a
serem selecionados e indicados pela Presidência do Egrégio
Tribunal de Justiça.
Artigo 2.° - Os admitidos nos termos deste decreto farao jus
á retribuição correspondente ao vencimento do
padrão inicia dos cargos de escrevente dos cartórios
oficializados.
Artigo 3.° - O regime de trabalho e disciplinar, bem como a
movimentação desses escreventes, ficarão a cargo
da Corregedoria Geral da Justiça observadas as normas do Decreto
n. 49.532, de 26 de abril de 1968.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão à conta das
dotações próprias do orçamento do Tribunal
de Justiça.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva - Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.