DECRETO N. 155, DE 8 DE AGÔSTO DE 1972
Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar, nos têrmos do Artigo 8°, inciso I, da Lei de 9 de dezembro de 1971
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Artigo 8°,
inciso I, da Lei de 9 de dezembro de 1971, fica aberto na
Secretária da Fazenda, a Secretária da Justiça, um
crédito de Cr$ 262.884,00 (Duzentos e sessenta e dois mil,
oitocentos e oitenta e quatro cruzeiros), suplementar às
dotações do orçamento vigente.
Parágrafo único - A classificação da
despesa de que trata o crédito ora aberto observara a seguinte
discriminação:
RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
A abertura do presente crédito suplementar, no montante de Cr$
262.884,00, para a Secretaria da Justiça, justifica-se, em
razão da insuficiência de recursos, nas Unidades
Orçamentarias: Procuradoria Geral do Estado, a conta dos
elementos 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e 3.1.4.0 - Encargos
Diversos e Junta Comercial do Estado de São Paulo a conta do
elemento 3.1.3 0 - Serviços de Terceiros, a fim de atender
despesas contratuais inadiáveis advindas com a
concretização de novas locações, bem como
os reajustamentos face ao aumento do salário minimo e, ainda,
outras despesas consideradas necessárias para o desenvolvimento
da programação estabelecida.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será
coberto com recursos provenientes de redução da seguinte
dotação:
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.