DECRETO N. 155, DE 8 DE AGÔSTO DE 1972

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar, nos têrmos do Artigo 8°, inciso I, da Lei de 9 de dezembro de 1971

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Artigo 8°, inciso I, da Lei de 9 de dezembro de 1971, fica aberto na Secretária da Fazenda, a Secretária da Justiça, um crédito de Cr$ 262.884,00 (Duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta e quatro cruzeiros), suplementar às dotações do orçamento vigente.
Parágrafo único - A classificação da despesa de que trata o crédito ora aberto observara a seguinte discriminação:


RESUMO E JUSTIFICATIVA DAS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO
A abertura do presente crédito suplementar, no montante de Cr$ 262.884,00, para a Secretaria da Justiça, justifica-se, em razão da insuficiência de recursos, nas Unidades Orçamentarias: Procuradoria Geral do Estado, a conta dos elementos 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e 3.1.4.0 - Encargos Diversos e Junta Comercial do Estado de São Paulo a conta do elemento 3.1.3 0 - Serviços de Terceiros, a fim de atender despesas contratuais inadiáveis advindas com a concretização de novas locações, bem como os reajustamentos face ao aumento do salário minimo e, ainda, outras despesas consideradas necessárias para o desenvolvimento da programação estabelecida.
Artigo 2.º - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes de redução da seguinte dotação:





Artigo 3.º
- Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado estabelecida no Anexo I, de que trata o artigo 4.º do Decreto n.º 52.858, de 29 de dezembro de 1971, na seguinte conformidade:



Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.