DECRETO N. 159, DE 8 DE AGOSTO DE 1972

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, áreas de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a construção da Sub-adutora de Mogi das Cruzes, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou sindical pela Companhia-Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, nos têrmos do Decreto-lei Estadual n.° 10. de 21 de março de 1969, as áreas de terra abaixo descritas e Tespectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias a construção da sub-adutora de Mogi das Cruzes, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Artigo 2.º - As áreas tem as descrições perimétricas delimitadas por poligonais definidas por coordenadas UTM, de acordo com a planta cadastral da COMASP n.° 5042 - 151 - C 1, a saber:
Área - 1
Inicia pelo ponto "1" de coordenadas 7.394.803 N e 366 947 E; daí com um azimute plano de 94°31' e uma distância de 962,05 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.394.727 N e 367.906 E; daí com um azimute plano de 84°37 e uma distância de 117,52 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.394.738 N e 368.023 E; daí com um azimute plano de 165°04' e uma distância de 31,05 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.394.708 N e 368.031 E; daí com um azimute plano de 265°23' e uma distância de 124,40 m, segue até o ponto "5" de coordenadas 7.394.698 N e 367.907 E; daí com um azimute plano de 274°27' e uma distância de 964,92 m, segue até o ponto "6" de coordenadas 7.394.773 N e 366 945 E; daí com um azimute plano de 03°48' e uma distância de 30,07 m, segue até o ponto "1" início desta descricao perimétrica, que contem uma área aproximada de 31.974,50 m².
Área - 2
Inicia pelo ponto "1" de coordenadas 7.394.785 N e 368.548 E; daí com azimute plano de 85°25' e uma distância de 75,24 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.394.791 N e 368.623 E; dai com um azimute plano de 89°47' e uma distância de 1.688,01 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.394.797 N e 370.311 E; dai com um azimute plano de 89°27' e uma distância de 3.381.15 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.394.829 N e 373.692 E; daí com um azimute plano de 89°28' e uma distância de 883,04 m, segue até o ponto "5" de coordenadas 7.394.837 N e 374.575 E; daí com um azimute plano de 203°25' e uma distância de 32,70 m, segue até o ponto "6" de coordenadas 7.394.807 N e 374 562 E; daí com um azimute plano de 269°28' e uma distância de 870,04 m, segue até o ponto "7" de coordenadas 7.394.799 N e 373.692 E; dai com um azimute plano de 269°27' e uma distância de 3.380,15 m, segue até o ponto "8" de coordenadas 7.394.767 N e 370.312 E; daí com um azimute plano de 269°47' e uma distância de 1.689,01 m, segue até o ponto "9" de coordenadas 7.394.761 N e 368.623 E; daí com um azimute plano de 265°18' e uma distância de 73,25 m, segue até o ponto "10", de coordenadas 7.394.755 N e 368.550 E; daí comum azimute plano de 356°11' e uma distância de 30,07 m, segue até o ponto "1". início desta descrição perimétrica, que contém uma área aproximada de  180 558,00 m².
Área - 3
Inicia pelo ponto "V de coordenadas 7.394.840 N e 374.725 E; daí com um azimute plano de 89°20' e uma distância de 258,02 m, segue até o ponto "2' de coordenadas 7.394.843 N e 374.983 E; daí com um azimute plano de 180°00' e uma distância de 30 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.394.813 N. e ... 374.983 E; dai com um azimute plano de 269°20' e uma distância de 258.02 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.394.810 N e 374.725 E; dai com um azimute plano de 360°00' e uma distância de 30 m, segue até o ponto "1". inicio desta descriação perimétrica, que contem uma área aproximada de 7.740,00 m².
Área - 4
Inicia pelo ponto "1", de coordenadas 7.394.751 N e 375.502 E; daí com um azimute plano de 107°56' e uma distância de 185 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.394.694 N e 375.678 E; dai com um azimute plano de 196°41 e uma distância de 31.32 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.394.664 N e 375.669 E; daí com um azimute plano de 288°26' e uma distância de 186,58 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.394.723 N e 375.492 E; daí com um azimute plano de 19°39' e uma distância de 29,73 m, segue até o ponto "1", início desta descrição perimétrica, que contém uma área aproximada de 5.669,50 m². A soma total das áreas acima definidas atinge 225.942.00 m².
Artigo 3.° - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de coragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas, ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causadas as mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre transito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, devera ser submetida a previa apreciação da COMASP.
§ 3.° - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator a demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.