DECRETO N. 159, DE 8 DE AGOSTO DE 1972
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, áreas de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a construção da Sub-adutora de Mogi das Cruzes, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei
Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam declaradas de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou sindical
pela Companhia-Metropolitana de Água de São Paulo -
COMASP, nos têrmos do Decreto-lei Estadual n.° 10. de 21 de
março de 1969, as áreas de terra abaixo descritas e
Tespectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande
São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias a
construção da sub-adutora de Mogi das Cruzes, integrante
do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de
água da Grande São Paulo.
Artigo 2.º - As áreas tem as
descrições perimétricas delimitadas por poligonais
definidas por coordenadas UTM, de acordo com a planta cadastral da
COMASP n.° 5042 - 151 - C 1, a saber:
Área - 1
Inicia pelo ponto "1" de coordenadas 7.394.803 N e 366 947 E;
daí com um azimute plano de 94°31' e uma distância de
962,05 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.394.727 N e 367.906 E;
daí com um azimute plano de 84°37 e uma distância de
117,52 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.394.738 N e
368.023 E; daí com um azimute plano de 165°04' e uma
distância de 31,05 m, segue até o ponto "4" de coordenadas
7.394.708 N e 368.031 E; daí com um azimute plano de 265°23'
e uma distância de 124,40 m, segue até o ponto "5" de
coordenadas 7.394.698 N e 367.907 E; daí com um azimute plano de
274°27' e uma distância de 964,92 m, segue até o ponto
"6" de coordenadas 7.394.773 N e 366 945 E; daí com um azimute
plano de 03°48' e uma distância de 30,07 m, segue até
o ponto "1" início desta descricao perimétrica, que
contem uma área aproximada de 31.974,50 m².
Área - 2
Inicia pelo ponto "1" de coordenadas 7.394.785 N e 368.548 E;
daí com azimute plano de 85°25' e uma distância de
75,24 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.394.791 N e
368.623 E; dai com um azimute plano de 89°47' e uma distância
de 1.688,01 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.394.797 N
e 370.311 E; dai com um azimute plano de 89°27' e uma
distância de 3.381.15 m, segue até o ponto "4" de
coordenadas 7.394.829 N e 373.692 E; daí com um azimute plano de
89°28' e uma distância de 883,04 m, segue até o ponto
"5" de coordenadas 7.394.837 N e 374.575 E; daí com um azimute
plano de 203°25' e uma distância de 32,70 m, segue até o
ponto "6" de coordenadas 7.394.807 N e 374 562 E; daí com um
azimute plano de 269°28' e uma distância de 870,04 m, segue
até o ponto "7" de coordenadas 7.394.799 N e 373.692 E; dai com
um azimute plano de 269°27' e uma distância de 3.380,15 m,
segue até o ponto "8" de coordenadas 7.394.767 N e 370.312 E;
daí com um azimute plano de 269°47' e uma distância de
1.689,01 m, segue até o ponto "9" de coordenadas 7.394.761 N e
368.623 E; daí com um azimute plano de 265°18' e uma
distância de 73,25 m, segue até o ponto "10", de
coordenadas 7.394.755 N e 368.550 E; daí comum azimute plano de
356°11' e uma distância de 30,07 m, segue até o ponto
"1". início desta descrição perimétrica,
que contém uma área aproximada de 180 558,00
m².
Área - 3
Inicia pelo ponto "V de coordenadas 7.394.840 N e 374.725 E; daí
com um azimute plano de 89°20' e uma distância de 258,02 m,
segue até o ponto "2' de coordenadas 7.394.843 N e 374.983 E;
daí com um azimute plano de 180°00' e uma distância de
30 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.394.813 N. e ...
374.983 E; dai com um azimute plano de 269°20' e uma
distância de 258.02 m, segue até o ponto "4" de
coordenadas 7.394.810 N e 374.725 E; dai com um azimute plano de
360°00' e uma distância de 30 m, segue até o ponto "1".
inicio desta descriação perimétrica, que contem
uma área aproximada de 7.740,00 m².
Área - 4
Inicia pelo ponto "1", de coordenadas 7.394.751 N e 375.502 E;
daí com um azimute plano de 107°56' e uma distância de
185 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.394.694 N e
375.678 E; dai com um azimute plano de 196°41 e uma distância
de 31.32 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.394.664 N e 375.669
E; daí com um azimute plano de 288°26' e uma distância
de 186,58 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.394.723 N e
375.492 E; daí com um azimute plano de 19°39' e uma
distância de 29,73 m, segue até o ponto "1", início
desta descrição perimétrica, que contém uma
área aproximada de 5.669,50 m². A soma total das áreas
acima definidas atinge 225.942.00 m².
Artigo 3.° - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de coragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas, ao longo das faixas;
VI - o acesso as estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causadas as mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à COMASP o
acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o
serviente usá-la para seu livre transito, observadas as
limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos
proprietários servientes, diversa da destinação da
faixa objeto da servidão, devera ser submetida a previa
apreciação da COMASP.
§ 3.° - A infringência das
restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator a
demolição ou remoção de obra erguida ou
benfeitoria introduzida, além das perdas e danos
cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a
servidão de passagem de que trata este Decreto são
declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do
Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a
redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste
decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.