DECRETO N. 162, DE 8 DE AGÔSTO DE 1972
Oficializa a medalha "Senhor Bom Jesus dos Passos"
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica oficializada sem ônus para os cofres
públicos, a medalha denominada "Senhor Bom Jesus dos Passos",
criada pela irmandade do Senhor Bom Jesus dos Passos e aprovado o
Regulamento da referida laurea que e este acompanha.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agôsto de 1972.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agôsto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
REGULAMENTO DA MEDALHA DO SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS
Artigo 1.° - A medalha do "Senhor Bom Jesus dos Passos"
criada pela Venerável Irmandade do Senhor Bom Jesus dos Passos
tem por objetivo galardoal as pessoas fisicas, nacionais ou
estrangeiras, de ambos os sexos que se distingam por suas obras de
beneficência e por pordemenemência em prol dos menos
favorecidos.
Artigo 2.° - A medalha de que trata o artigo 1º e de
0,3 1|2. centímetros de módulo do metal dourado, trazendo
no anverso, a imagem do Senhor Bom Jesus dos Passos circundada dos
seguintes oizeres "Senhor Bom Jesus dos Passos'; e, no reverso, o
Coração de Jesus encimado pelo Espirito Santo e a legenda
"Benemerenti' circundada por uma coroa de espinhos: a fita a qual
será apensa a medalha, e de seda cor roxo púrpura,
listrada verticalmente por dois filetes com verde. amarela havendo no
meio da fita uma coroa de espinhos; acompanha roseta mimatura.
Parágrafo único - Aos agraciados será
conferido diploma no formato 40 x 30 cts. com as características
e serem estabelecidas pelo Conselho da Medalha
Artigo 3.° - A concessão da Medalha do "Senhor Bom
Jesus dos Passos" será feita pelo Provedor da Irmandade do
senhor Bom Jesus do; Passos por indicação de qualquer
Irmão ou Irmã, mediante aprovação
prévia do Conselho da Medalha " ad referendum ' do Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4.° - O Cerimonial para a entrega da
condecoração será o seguinte; na data aprazada, o
capelão da Irmandade, no altar mo. da Capela do Senhor dos
Passos, fará breve alocução antes de Missa solene;
depois pedirá ao Secretário do Conselho da Medalha que
leia o nome aprovado, sendo que a pessoa chamada aproximar-se-á
do altar mór; ali também estarão presentes o
Provedor. o Sr Secretário do Conselho e convidados de honra, se
houver. O Capelão abençoará a Medalha, e
passará as mãos do Presidente do, Conselho,
sucessivamente a Meda lha, a roseta, a miniatura e o diploma.
Parágrafo 1.° - O Sr. Presidente do Conselho, ajudado
pelo Sr. Provedor e pelo Secretário, colocará no peito do
agraciado a Medalha e lhe entregará a roseta e o diploma.
Parágrafo 2.° - Findo o ato, os agraciados retornarão
a seus lugares na nave da Capela e será entoado pelo
Capelão e coro, canto de acao de graça "Magnificat".
Parágrafo 3.° - Seguir-se-á Missa Solene, celebrada pelo Capelão ou por Sacerdote seu delegado.
Artigo 5.° - O Conselho da Medalha será integrado
pelo Capelão por quatro Irmãos da Irmandade do Senhor Bom
Jesus dos Passos indicados pela Mesa Administrativa e designados pelo
Provedor.
§ 1.° - O mandato dos, membros do Conselho da Medalha
concidirá com o da Mesa Administrativa facultada a
recondução.
§ 2° - Em sua primeira reunião o Conselho elegerá entre seus membros o Presidente e o Secretário.
Artigo 6.° - O Conselho da Medalha se reunirá tantas
vezes quanto for necessário, por convocar de seu Presidente para
processamento e apreciação das indicações
aludidas no artigo 3° deste Regulamento
Artigo 7.° - Aprovada a indicação, será
providenciado o preenchimento do diploma, que irá assinado pelo
Presidente da Irmandade do Senhor Bom Jesus dos Passos e pelo
Presidente do Conselho da Medalha.
Artigo 8.° - Os diplomas acompanhados de «curriculum
vitae» do indicado, serão encaminhados ao Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e
registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no
cancelamento da indicação.
Artigo 9.° - As concessões da Medalha do
«Senhor Bom Jesus dos Passos» não excederão
anualmente a 10 (dez).
Artigo 10 - Se as circunstâncias o exigirem o quantitative
referido no artigo anterior poderá ser elevado mediante
solicitação fundamentada do Conselho da Medalha ao
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - Perderá o direito ao uso da Medalha devendo
restituí-la à Irmandade do Senhor Bom Jesus dos Passos,
juntamente com os seus complementos, o agraciado que praticar qualquer
ato atentatório a dignidade ou ao espirito da honraria.
Parágrafo único - A medida de que trata este
artigo, será determinada pelo Conselho da Medalha por maioria
absolute, de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - Na eventualidade da extinção da
Medalha «Senhor Bom Jesus dos Passos», deverão seus
cunhos, exemplares remanescentes e complementos, ser recolhidos ao
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem onus para os cofres
públicos.
Artigo 13 - O presente Regulamento apenas poderá ser
alterado, após submissão ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito.
Artigo 14 - A instituição da Medalha do
«Senhor Bom Jesus dos Passos» e respectivo regulamento
foram aprovados em Assembléia Geral da Irmandade realizada em
1972.