DECRETO N. 162, DE 8 DE AGÔSTO DE 1972

Oficializa a medalha "Senhor Bom Jesus dos Passos"

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica oficializada sem ônus para os cofres públicos, a medalha denominada "Senhor Bom Jesus dos Passos", criada pela irmandade do Senhor Bom Jesus dos Passos e aprovado o Regulamento da referida laurea que e este acompanha.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agôsto de 1972.
LAUDO NATEL
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de agôsto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGULAMENTO DA MEDALHA DO SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS

Artigo 1.° - A medalha do "Senhor Bom Jesus dos Passos" criada pela Venerável Irmandade do Senhor Bom Jesus dos Passos tem por objetivo galardoal as pessoas fisicas, nacionais ou estrangeiras, de ambos os sexos que se distingam por suas obras de beneficência e por pordemenemência em prol dos menos favorecidos.
Artigo 2.° - A medalha de que trata o artigo 1º e de 0,3 1|2. centímetros de módulo do metal dourado, trazendo no anverso, a imagem do Senhor Bom Jesus dos Passos circundada dos seguintes oizeres "Senhor Bom Jesus dos Passos'; e, no reverso, o Coração de Jesus encimado pelo Espirito Santo e a legenda "Benemerenti' circundada por uma coroa de espinhos: a fita a qual será apensa a medalha, e de seda cor roxo púrpura, listrada verticalmente por dois filetes com verde. amarela havendo no meio da fita uma coroa de espinhos; acompanha roseta mimatura.
Parágrafo único - Aos agraciados será conferido diploma no formato 40 x 30 cts. com as características e serem estabelecidas pelo Conselho da Medalha
Artigo 3.° - A concessão da Medalha do "Senhor Bom Jesus dos Passos" será feita pelo Provedor da Irmandade do senhor Bom Jesus do; Passos por indicação de qualquer Irmão ou Irmã, mediante aprovação prévia do Conselho da Medalha " ad referendum ' do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 4.° - O Cerimonial para a entrega da condecoração será o seguinte; na data aprazada, o capelão da Irmandade, no altar mo. da Capela do Senhor dos Passos, fará breve alocução antes de Missa solene; depois pedirá ao Secretário do Conselho da Medalha que leia o nome aprovado, sendo que a pessoa chamada aproximar-se-á do altar mór; ali também estarão presentes o Provedor. o Sr Secretário do Conselho e convidados de honra, se houver. O Capelão abençoará a Medalha, e passará as mãos do Presidente do, Conselho, sucessivamente a Meda lha, a roseta, a miniatura e o diploma.
Parágrafo 1.° - O Sr. Presidente do Conselho, ajudado pelo Sr. Provedor e pelo Secretário, colocará no peito do agraciado a Medalha e lhe entregará a roseta e o diploma.
Parágrafo 2.° - Findo o ato, os agraciados retornarão a seus lugares na nave da Capela e será entoado pelo Capelão e coro, canto de acao de graça "Magnificat".
Parágrafo 3.° - Seguir-se-á Missa Solene, celebrada pelo Capelão ou por Sacerdote seu delegado.
Artigo 5.° - O Conselho da Medalha será integrado pelo Capelão por quatro Irmãos da Irmandade do Senhor Bom Jesus dos Passos indicados pela Mesa Administrativa e designados pelo Provedor.
§ 1.° - O mandato dos, membros do Conselho da Medalha concidirá com o da Mesa Administrativa facultada a recondução.
§ 2° - Em sua primeira reunião o Conselho elegerá entre seus membros o Presidente e o Secretário.
Artigo 6.° - O Conselho da Medalha se reunirá tantas vezes quanto for necessário, por convocar de seu Presidente para processamento e apreciação das indicações aludidas no artigo 3° deste Regulamento
Artigo 7.° - Aprovada a indicação, será providenciado o preenchimento do diploma, que irá assinado pelo Presidente da Irmandade do Senhor Bom Jesus dos Passos e pelo Presidente do Conselho da Medalha.
Artigo 8.° - Os diplomas acompanhados de «curriculum vitae» do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 9.° - As concessões da Medalha do «Senhor Bom Jesus dos Passos» não excederão anualmente a 10 (dez).
Artigo 10 - Se as circunstâncias o exigirem o quantitative referido no artigo anterior poderá ser elevado mediante solicitação fundamentada do Conselho da Medalha ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - Perderá o direito ao uso da Medalha devendo restituí-la à Irmandade do Senhor Bom Jesus dos Passos, juntamente com os seus complementos, o agraciado que praticar qualquer ato atentatório a dignidade ou ao espirito da honraria.
Parágrafo único - A medida de que trata este artigo, será determinada pelo Conselho da Medalha por maioria absolute, de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 12 - Na eventualidade da extinção da Medalha «Senhor Bom Jesus dos Passos», deverão seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos, ser recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem onus para os cofres públicos.
Artigo 13 - O presente Regulamento apenas poderá ser alterado, após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 14 - A instituição da Medalha do «Senhor Bom Jesus dos Passos» e respectivo regulamento foram aprovados em Assembléia Geral da Irmandade realizada em 1972.