DECRETO N. 168, DE 14 DE AGOSTO DE 1972
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, e atendendo ao disposto no Artigo
8.° do Decreto-lei Federal n. 3.199, de 14 de abril de 1941,
combinado com o Artigo 20.°, do Decreto Estadual n. 45.012, de 15
de outubro de 1965,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando expressamente revogados os
efeitos do Decreto n. 12.758, de 17 de junho de 1942.
Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 14 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N .A.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE DESPORTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 1.° - O Conselho
Regional de Desportos do Estado de São Paulo, criado em virtude
do Decreto Federal n. 3.199, de 14 de abril de 1941, nos têrmos
do Decreto Estadual n. 45.012, de 15 de outubro de 1965,
funcionará em estrita colaboração com o Conselho
Nacional de Desportos, exercendo sua autoridade como
órgão consultivo do Governo do Estado.
Artigo 2.° - O Conselho Regional de Desportos do Estado de
São Paulo para cumprir suas finalidades exercerá sua
ação em estreita colaboração com o
Departamento de Educação Fisica e Esportes do Estado de
São Paulo.
Parágrafo Único - O Departamento de
Educação Fisica e Esportes, além das
atribuições que lhe são conferidas por leis e
regulamentos em vigor, encarregar-se-á, também, de
aplicar as resoluções aprovadas pelo Conselho Nacional de
Desportos e Conselho Regional de Desportos.
Artigo 3.° - O Conselho Regional de Desportos do Estado de
São Paulo compor-se-á de 5 (cinco) Membros a serem
nomeados pelo Governo do Estado dentre pessoas de elevada expressao
civica e que representem, em seus vários aspectos, o movimento
esportivo do Estado.
Parágrafo Único - A nomeaçaõ de que trata este artigo, será feita por um ano, vedada a recondução.
Artigo 4.° - Na composição, o Conselho
Regional de Desportos do Estado de São Paulo
constituir-se-á de: Diretor Geral do Departamento de
Educação Fisica e Esportes, seu Presidente nato; um
representante indicado pelo Conselho Nacional de Desportos; um
representante das federações esportivas de São
Paulo, por elas indicado, e dois desportistas de livre escolha e
indicação do Governo do Estado.
Artigo 5.° - O Conselho Regional de Desportos de São
Paulo contará com uma Secretaria que funcionará com
pessoal e material colocados à disposição pelo
Governo do Estado.
Da Competência
Artigo 6.° - Compete ao Conselho Regional de Desportos de São Paulo:
I - Colaborar, sempre que solicitado, com os órgãos e entidades esportivas do Estado;
II - Prestar informações em todas as
matérias da sua competência, que foram submetidas à
apreciação por quaiquer dos poderes Estaduais;
III - Fiscalizar a tramitação de projetos e
mensagens de interesse do desporto, alertando os órgãos
técnicos, em caso de proposição,
votação, sanção ou
promulgação de matéria que contrarie o
princípio de competência exclusiva do Governo Federal;
IV - Exigir a observância, pelas entidades desportivas,
das resoluções do Conselho Nacional de Desportos,
processando-as, em caso de violação, para posterior
julgamento daquele órgão, notadamente quando as
violações disserem respeito:
a) - às transferências de atletas de uma para outra entidade desportiva do Estado;
b) - às normas estatutarias de entidades;
c) - às relações entre atletas profissionais e auxiliares especializados e as entidades;
d) - à prática de desporto por mulheres;
e) - à admissão de auxiliares desportivos não diplomados, pelas entidades;
f) - à uniformização de modelos de contabilidade das entidades;
g) - à concessão de empréstimos pelas
Caixas Econômicas Federais nos termos do Decreto-lei n. 7.674, de
25 de junho de 1945;
h) - aos horários para realização de competições esportivas;
i) - à realização de certames
infanto-juvenis, dentro dos preceitos de suas faixas étarias e
em horários convenientes;
j) - à realização de competições internacionais.
V - Promover o registro de contratos entre atletas profissionais ou auxiliares especializados e as entidades esportivas;
VI - Impedir, recorrendo às autoridades estaduais:
a) a realização
de qualquer competição remunerada, promovida por entidade
que não seja direta ou indiretamente vinculada ao Conselho
Nacional de Desportos;
b) a atividade de intermediários na transferência ou obtençaõ de atletas profissionais;
c) a realização de competições incompativeis com o interesse público.
VII - Processar, com juntada das provas respectivas e defesa
escrita, encaminhando o processo para o Conselho Nacional de Desportos
impôr as sanções legais.
VIII - Expedir, anualmente, alvará de funcionamento para
entidades esportivas, atuando junto às autoridades policiais no
sentido de que proibam a participação em
competições e suspendam o exercício dos direitos
estatutários, das entidades que não cumpram essa
exigência.
IX - Examinar, anualmente, o calendário das competições programadas pelas federações.
X - Conceder alvarás para a realização de
competições, aprovadas pelas Federações,
providenciando quando solicitado, em tempo hábil, policiamento
para as mesmas.
XI - Examinar periodicamente os estatutos das
federações, ligas e associações, para
fiscalizar a atualização destas em relação
aos principios emanados pelas leis federais e Resoluções
do Conselho Nacional de Desportos exigindo no periodo de
renovação de alvará, as alterações
necessárias.
XII - Tomar conhecimento das representações feitas
contra a pratica de atos infringentes às leis e
determinações em vigor, remetendo os processos,
devidamente informados, a consideração superior do
Conselho Nacional de Desportos.
Da Presidência
Artigo 7.º - Ao Presidente do Conselho Regional de Desportos incumbe:
I - Presidir as sessões e submeter a discussão e
votação as matérias constantes da ordem do dia e
proclamar os resultados;
II - Distribuir aos Membros do Conselho os processos e quaisquer
documentos submetidos à apreciação do
órgão;
III - Tomar parte nas discussões do Conselho e, quando
julgar convenientemente, funcionar como relator de processos em estudo;
IV - Fixar as datas para as sessões ordinárias e
convocar sessões extraordinárias, por iniciativa
própria ou por determinação do Conselho Nacional
de Desportos, com antecedência minima de 3 (três) dias;
V - Fazer ler a Ata. submetê-la depois de aprovada bem como resolver as questões de ordem:
VI - Fazer ler o resumo do expediente que possa interessar ao
Conselho, bem como qualquer documento do mesmo, a seu juizo, ou por
solicitação de um dos membros;
VII - Promover a realização de
investigação e diligências necessárias aos
trabalhos do Conselho;
VIII - Designar comissões de Membros para o estudo de qualquer assunto especial da competência do Conselho;
IX - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho, bem assim o seu Regimento;
X - Marcar prazo para o cumprimento das
deliberações do Conselho, desde que ele não tenha
sido expressamente fixado;
XI - Assinar a deliberações ou resoluções tomadas;
XII - Adotar, em nome do Conselho, qualquer providência de
caráter inadiável, submetendo-a, na sessão
imediata à homologação do mesmo
órgão;
XIII - Representar o Conselho Regional de Desportos em
solenidades oficiais ou atos desportivos e no caso de impedimento
delegar esta atribuição a qualquer Membro;
XIV - Informa os documentos oriundos do Governo do Estado ou do
Conselho Nacional de Desportos, quando submetidos ao seu
pronunciamento;
XV - Apresentar ao Conselho Nacional de Desportos, findo cada exercício, relatório sobre as atividades do Conselho;
XVI - Exercer outra; funções consentâneas
à sua qualidade de diri gente do Conselho, não
especificadas no seu Regimento, bem como as que lhes foram delegadas
pelo próprio órgão pelo Conselho Nacional de
Desportos ou pelo Govêrno do Estado;
XVII - Supervisionar o trabalho do Secretário e despachar o ex pediente;
XVIII - Autorizar o Secretário do Conselho a assinar a
correspon dência, a solicitar informações e a
requisitar material;
XIX - Autoriza despesas de acordo com as dotações
orçamentárias e arbitrar vantagens aos seus servidores,
na forma da legislação vigente e ouvido o Conselho
Estadual de Politica Salarial
XX - Autorizar registro de contratos de atletas profissionais e auxiliares especializados;
XXI - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho da Secretaria;
XXII - Designar o Secretário e o seu substituto;
XXIII - Expedir boletins de merecimento de funcionários;
XXIV - Aprovar a escala de férias do pessoal do Conselho;
XXV - Determinar a instauração de processo;
XXVI - Expedir portarias, ordens de serviço e instruções.
Dos Membros
Artigo 8.º - Aos Membros do Conselho Regional de Desportos incumbe:
I - Comparecer a todas as sessões, salvo motivo de força maior, jus tificada perante o Presidente;
II - Relatar as matérias que lhes foram distribuidas pelo
Presidente, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data de
distribuição salvo prorrogação concedida
pelo mesmo Presidente;
III - Requerer ao Presidente a conversão de processos em diligência para obtenção de esclarecimentos;
IV - Justificar o seu voto, podendo, se vencido,
transformá-lo em voto em separado, e servir de prolator de
deliberação, quando o seu voto for ven cedor;
V - Pedir vistas de processos por prazo inicial até 5
(cinco) dias, prorrogáveis, a juízo do Presidente, por
prazo não superior a 15 (quinze) dias e a juizo do
Plenário, por prazo maior;
VI - Sugerir, por escrito, à escrito, à
deliberação do Plenário, todas as medidas que
julgue úteis ao cabal desempenho das atribuições
do Conselho Regional de Desportos:
Artigo 9.º - Na ausência do Presidente, nas
reuniões do Conselho a mesma será presidida, por um dos
Membros escolhidos pelo Plenário.
Da Secretaria
Artigo 10 - No Edifício
onde se localiza o Departamento de Edu cação
Física e Esportes, serão reservadas dependências
para o funcionamento de
Artigo 11 - O Secretário do Conselho Regional de
Desportos, indicado pelo Presidente, entre os funcionários do
Departamento de Educação Fisíca e Es portes, tem
como incumbência:
I - Secretariar as sessões do Conselho;
II - Providenciar os trabalhos preparatórios das sessões ordinárias e extraordinárias;
III - Redigir a corrspondência e o expediente relativo às sessoões;
IV - Organizar as ordens do dia, na conformidade das instruções e Presidente do Conselho;
V - Dirigir os trabalhos da Secretaria;
VI - Despachar com o Presidente;
VII - Opinar, em matéria de sua competência, nos
documentos que tenham de ser submetidos à
apreciação ou despacho do Presidente;
VIII - Baixar instruções para orientação dos trabalhos da Secretaria;
IX - Distribuir, aos servidores que lhe forem subordinados, os traba lhos que lhes incumbe executar;
X - Organizar a escala de férias do pessoal da Secretaria e subme tê-la a aprovação do Presidente;
XI - Preencher boletins de merecimento dos funcionários que lhe fo rem diretamente subordinados;
XII - Apresentar ao Presidente, em fim de ano, ou quando
solicitado, um relatório circunstanciado dos trabalhos
realizados, planejados e em anda mento;
Artigo 12 - Aos servidores do Conselho Regional de Desportos in
cumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelas seus
superiores imediatos.
Artigo 13 - A Secretaria compete:
I - Organizar e manter atualizado o cadastro das entidades despor tivas;
II - Efetuar o registro dos contratos de atletas profissionais;
III - Passar certidões quando autorizadas pelo Presidente;
IV - Promover as medidas necessárias à
Administração do pessoal, material, orçamento e
comumcações do Conselho, devendo para tanto:
a) - receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a
Correspondência oficial e papéis relativos as atividades
do Conselho;
b) - promover a publicação no "Diário
Oficial do Estado" dos atos e decisões relativos as atividades
do Conselho;
c) - encaminhar, as repartições respectivas,
devidamente Instruídos, os processos referentes aos servidores
em exercício;
d) - controlar a frequência dos servidores em
exercício, remetendo, na época própria, o boletim
correspondente;
e) - solicitar ao Departamento de Educação
Física e Esportes o ma terial necessário ao funcionamento
do Conselho;
f) - zelar pela limpeza e conservação dos móveis e dependências.
Artigo 14 - O exercício da função de
Secretário do Conselho Regional de Desportos do Estado de
São Paulo será gratificado de acordo com a
dotação orçamentária que for destinada a
esse fim pelo Governo do Estado, na forma da legislação
vigente e ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial.
Do Funcionamento
Artigo 15 - O Conselho
Regional de Desportos reunir-se-á em sessões
ordinárias, no mínimo duas vezes por mês, em dias
pré-fixados pelo Presidente, ou em sessões
extraordinárias.
Artigo 16 - Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas por todos os Membros presentes e pelo Secretário.
Artigo 17 - De 3 (três) partes constarão as sessões do Conselho:
I - Expediente;
II - Ordem do dia; e
III - Interesses Gerais.
§ 1.° - Aberta a sessão, será iniciado o
expediente com a leitura e votação da ata da
sessão anterior, tomando conhecimento o Conselho, em seguida,
dos documentos que lhe tenham sido encaminhados e das
informações que o Pre sidente julgar conveniente prestar.
§ 2.° - O expediente será organizado e lido pelo
Secretário e não poderá ser interrompido para a
apreciação de outro assunto.
§ 3.° - Esgotada a matéria do expediente, o
Presidente anunciará a ordem do dia, na qual serão
expostos, discutidos e votados os assuntos constantes da pauta, cabendo
a qualquer outro Membro do Conselho o direito de pedir
preferência para a discussão e votação da
matéria que considerar merecedora de decisão mais
urgente.
§ 4.º - Esgotada a ordem do dia, o Presidente
concederá a palavra ao Membro que a solicitar, podendo o
Conselho apreciar, então, qualquer outro assunto de interesse
geral.
§ 5.° - As deliberações do Conselho
serão sempre tomadas pela maioria dos Conselheiros presentes,
bastando, para isso, o comparecimento mínimo à
reunião, de 3 (três) dos seus Membros, inclusive o
Presidente, cabendo a este, em caso de empate em qualquer
votação, o voto de qualidade.
Artigo 18 - Durante as sessões do Conselno apenas
permanecerão no recinto os Membros e o Secretário, salvo
decisão em contrário, tomada pelo Conselho para que seja
permitida a presença de qualquer pessoa estranha.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho
Nacional de Desportos ocupará a presidência de honra das
sessões, sempre que a elas estiver presente.
Artigo 19 - A Secretaria do Conselho funcionará em
horário de trabalho a ser fixado pelo Presidente, observado o
número de horas semanais ou mensais estabelecidas para o
Serviço Público Estadual bem assim as demais
disposições legais e regulamentares pertinentes à
matéria.
Disposições Gerais
Artigo 20 - Os Membros do
Conselho Regional de Desportos não perceberão qualquer
remuneração pelos seus serviços, mas terão
suas nomeações averbadas como serviços relevantes
prestados ao Estado.
Artigo 21 - As relações entre o Conselho Regional
de Desportos e o Conselho Nacional de Desportos processar-se-ão
através dos respectivos Presidentes.
Artigo 22 - Os Membros do Conselho que deixarem de comparecer a
3 (três) sessões consecutivas sem motivo justificado,
serão considerados automaticamente resignatários.
Artigo 23 - As vagas que se derem no Conselho Regional
deverão ser imediatamente comunicadas ao Governo ao Estado e ao
Conselho Nacional de Desportos, a fim de serem logo preenchida na forma
estatuida pelo Decreto-lei n. 3.199 de 14 de abril de 1941.
Artigo 24 - Um mês antes ao término do mandato do
Conselho, o seu Presidente providenciara junto ao Governo do Estado e
ao Conselho Nacional de Desportos, no sentido de ser o mesmo organizado
para a gestão seguinte , de acordo com o artigo 6.º e seu
parágrafo único do Decreto-lei Federal n° 3.199. de
14 de abril de 1941.
§ 1.º - Terminado o prazo de 1 (um) ano e não
tendo sido resolvida pelo Governo a constituição do novo
Conselho Regional, os Membros em exercício continuarão
com o mandato prorrogado até que sejam leitas as novas
nomeações.
§ 2.º - Os Membros ao Conselho Regional só deixarão o exercício de seus cargos no dia da posse do novo Conselho.
Artigo 25 - Aos integrantes ao Conselho Regional de Desportos
serão coucedidos pela Presidência documentos
comprobatórios de sua autoridade de posse transitória
para serem usados durante o exercício de seus mandatos, que lhes
darão livre ingresso nas sedes das entidades e clubes
desportivos em todo o Estado, bem como nos seus campos de
competições.