DECRETO N. 168, DE 14 DE AGOSTO DE 1972

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e atendendo ao disposto no Artigo 8.° do Decreto-lei Federal n. 3.199, de 14 de abril de 1941, combinado com o Artigo 20.°, do Decreto Estadual n. 45.012, de 15 de outubro de 1965,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados os efeitos do Decreto n. 12.758, de 17 de junho de 1942.
Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 14 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N .A.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE DESPORTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Artigo 1.° - O Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo, criado em virtude do Decreto Federal n. 3.199, de 14 de abril de 1941, nos têrmos do Decreto Estadual n. 45.012, de 15 de outubro de 1965, funcionará em estrita colaboração com o Conselho Nacional de Desportos, exercendo sua autoridade como órgão consultivo do Governo do Estado.
Artigo 2.° - O Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo para cumprir suas finalidades exercerá sua ação em estreita colaboração com o Departamento de Educação Fisica e Esportes do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único - O Departamento de Educação Fisica e Esportes, além das atribuições que lhe são conferidas por leis e regulamentos em vigor, encarregar-se-á, também, de aplicar as resoluções aprovadas pelo Conselho Nacional de Desportos e Conselho Regional de Desportos.
Artigo 3.° - O Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo compor-se-á de 5 (cinco) Membros a serem nomeados pelo Governo do Estado dentre pessoas de elevada expressao civica e que representem, em seus vários aspectos, o movimento esportivo do Estado.
Parágrafo Único - A nomeaçaõ de que trata este artigo, será feita por um ano, vedada a recondução.
Artigo 4.° - Na composição, o Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo constituir-se-á de: Diretor Geral do Departamento de Educação Fisica e Esportes, seu Presidente nato; um representante indicado pelo Conselho Nacional de Desportos; um representante das federações esportivas de São Paulo, por elas indicado, e dois desportistas de livre escolha e indicação do Governo do Estado.
Artigo 5.° - O Conselho Regional de Desportos de São Paulo contará com uma Secretaria que funcionará com pessoal e material colocados à disposição pelo Governo do Estado.

Da Competência

Artigo 6.° - Compete ao Conselho Regional de Desportos de São Paulo:
I - Colaborar, sempre que solicitado, com os órgãos e entidades esportivas do Estado;
II - Prestar informações em todas as matérias da sua competência, que foram submetidas à apreciação por quaiquer dos poderes Estaduais;
III - Fiscalizar a tramitação de projetos e mensagens de interesse do desporto, alertando os órgãos técnicos, em caso de proposição, votação, sanção ou promulgação de matéria que contrarie o princípio de competência exclusiva do Governo Federal;
IV - Exigir a observância, pelas entidades desportivas, das resoluções do Conselho Nacional de Desportos, processando-as, em caso de violação, para posterior julgamento daquele órgão, notadamente quando as violações disserem respeito:
a) - às transferências de atletas de uma para outra entidade desportiva do Estado;
b) - às normas estatutarias de entidades;
c) - às relações entre atletas profissionais e auxiliares especializados e as entidades;
d) - à prática de desporto por mulheres;
e) - à admissão de auxiliares desportivos não diplomados, pelas entidades;
f) - à uniformização de modelos de contabilidade das entidades;
g) - à concessão de empréstimos pelas Caixas Econômicas Federais nos termos do Decreto-lei n. 7.674, de 25 de junho de 1945;
h) - aos horários para realização de competições esportivas;
i) - à realização de certames infanto-juvenis, dentro dos preceitos de suas faixas étarias e em horários convenientes;
j) - à realização de competições internacionais.
V - Promover o registro de contratos entre atletas profissionais ou auxiliares especializados e as entidades esportivas;
VI - Impedir, recorrendo às autoridades estaduais:
a) a realização de qualquer competição remunerada, promovida por entidade que não seja direta ou indiretamente vinculada ao Conselho Nacional de Desportos;
b) a atividade de intermediários na transferência ou obtençaõ de atletas profissionais;
c) a realização de competições incompativeis com o interesse público.
VII - Processar, com juntada das provas respectivas e defesa escrita, encaminhando o processo para o Conselho Nacional de Desportos impôr as sanções legais.
VIII - Expedir, anualmente, alvará de funcionamento para entidades esportivas, atuando junto às autoridades policiais no sentido de que proibam a participação em competições e suspendam o exercício dos direitos estatutários, das entidades que não cumpram essa exigência.
IX - Examinar, anualmente, o calendário das competições programadas pelas federações.
X - Conceder alvarás para a realização de competições, aprovadas pelas Federações, providenciando quando solicitado, em tempo hábil, policiamento para as mesmas.
XI - Examinar periodicamente os estatutos das federações, ligas e associações, para fiscalizar a atualização destas em relação aos principios emanados pelas leis federais e Resoluções do Conselho Nacional de Desportos exigindo no periodo de renovação de alvará, as alterações necessárias.
XII - Tomar conhecimento das representações feitas contra a pratica de atos infringentes às leis e determinações em vigor, remetendo os processos, devidamente informados, a consideração superior do Conselho Nacional de Desportos. 

Da Presidência

Artigo 7.º - Ao Presidente do Conselho Regional de Desportos incumbe:
I - Presidir as sessões e submeter a discussão e votação as matérias constantes da ordem do dia e proclamar os resultados;
II - Distribuir aos Membros do Conselho os processos e quaisquer documentos submetidos à apreciação do órgão;
III - Tomar parte nas discussões do Conselho e, quando julgar convenientemente, funcionar como relator de processos em estudo;
IV - Fixar as datas para as sessões ordinárias e convocar sessões extraordinárias, por iniciativa própria ou por determinação do Conselho Nacional de Desportos, com antecedência minima de 3 (três) dias;
V - Fazer ler a Ata. submetê-la depois de aprovada bem como resolver as questões de ordem:
VI - Fazer ler o resumo do expediente que possa interessar ao Conselho, bem como qualquer documento do mesmo, a seu juizo, ou por solicitação de um dos membros;
VII - Promover a realização de investigação e diligências necessárias aos trabalhos do Conselho;
VIII - Designar comissões de Membros para o estudo de qualquer assunto especial da competência do Conselho;
IX - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho, bem assim o seu Regimento;
X - Marcar prazo para o cumprimento das deliberações do Conselho, desde que ele não tenha sido expressamente fixado;
XI - Assinar a deliberações ou resoluções tomadas;
XII - Adotar, em nome do Conselho, qualquer providência de caráter inadiável, submetendo-a, na sessão imediata à homologação do mesmo órgão;
XIII - Representar o Conselho Regional de Desportos em solenidades oficiais ou atos desportivos e no caso de impedimento delegar esta atribuição a qualquer Membro;
XIV - Informa os documentos oriundos do Governo do Estado ou do Conselho Nacional de Desportos, quando submetidos ao seu pronunciamento;
XV - Apresentar ao Conselho Nacional de Desportos, findo cada exercício, relatório sobre as atividades do Conselho;
XVI - Exercer outra; funções consentâneas à sua qualidade de diri gente do Conselho, não especificadas no seu Regimento, bem como as que lhes foram delegadas pelo próprio órgão pelo Conselho Nacional de Desportos ou pelo Govêrno do Estado;
XVII - Supervisionar o trabalho do Secretário e despachar o ex pediente;
XVIII - Autorizar o Secretário do Conselho a assinar a correspon dência, a solicitar informações e a requisitar material;
XIX - Autoriza despesas de acordo com as dotações orçamentárias e arbitrar vantagens aos seus servidores, na forma da legislação vigente e ouvido o Conselho Estadual de Politica Salarial
XX - Autorizar registro de contratos de atletas profissionais e auxiliares especializados;
XXI - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho da Secretaria;
XXII - Designar o Secretário e o seu substituto;
XXIII - Expedir boletins de merecimento de funcionários;
XXIV - Aprovar a escala de férias do pessoal do Conselho;
XXV - Determinar a instauração de processo;
XXVI - Expedir portarias, ordens de serviço e instruções.

Dos Membros

Artigo 8.º - Aos Membros do Conselho Regional de Desportos incumbe:
I - Comparecer a todas as sessões, salvo motivo de força maior, jus tificada perante o Presidente;
II - Relatar as matérias que lhes foram distribuidas pelo Presidente, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data de distribuição salvo prorrogação concedida pelo mesmo Presidente;
III - Requerer ao Presidente a conversão de processos em diligência para obtenção de esclarecimentos;
IV - Justificar o seu voto, podendo, se vencido, transformá-lo em voto em separado, e servir de prolator de deliberação, quando o seu voto for ven cedor;
V - Pedir vistas de processos por prazo inicial até 5 (cinco) dias, prorrogáveis, a juízo do Presidente, por prazo não superior a 15 (quinze) dias e a juizo do Plenário, por prazo maior;
VI - Sugerir, por escrito, à escrito, à deliberação do Plenário, todas as medidas que julgue úteis ao cabal desempenho das atribuições do Conselho Regional de Desportos:
Artigo 9.º - Na ausência do Presidente, nas reuniões do Conselho a mesma será presidida, por um dos Membros escolhidos pelo Plenário.

Da Secretaria

Artigo 10 - No Edifício onde se localiza o Departamento de Edu cação Física e Esportes, serão reservadas dependências para o funcionamento de
Artigo 11 - O Secretário do Conselho Regional de Desportos, indicado pelo Presidente, entre os funcionários do Departamento de Educação Fisíca e Es portes, tem como incumbência:
I - Secretariar as sessões do Conselho;
II - Providenciar os trabalhos preparatórios das sessões ordinárias e extraordinárias;
III - Redigir a corrspondência e o expediente relativo às sessoões;
IV - Organizar as ordens do dia, na conformidade das instruções e Presidente do Conselho;
V - Dirigir os trabalhos da Secretaria;
VI - Despachar com o Presidente;
VII - Opinar, em matéria de sua competência, nos documentos que tenham de ser submetidos à apreciação ou despacho do Presidente;
VIII - Baixar instruções para orientação dos trabalhos da Secretaria;
IX - Distribuir, aos servidores que lhe forem subordinados, os traba lhos que lhes incumbe executar;
X - Organizar a escala de férias do pessoal da Secretaria e subme tê-la a aprovação do Presidente;
XI - Preencher boletins de merecimento dos funcionários que lhe fo rem diretamente subordinados;
XII - Apresentar ao Presidente, em fim de ano, ou quando solicitado, um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados, planejados e em anda mento;
Artigo 12 - Aos servidores do Conselho Regional de Desportos in cumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelas seus superiores imediatos.
Artigo 13 - A Secretaria compete:
I - Organizar e manter atualizado o cadastro das entidades despor tivas;
II - Efetuar o registro dos contratos de atletas profissionais;
III - Passar certidões quando autorizadas pelo Presidente;
IV - Promover as medidas necessárias à Administração do pessoal, material, orçamento e comumcações do Conselho, devendo para tanto:
a) - receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a Correspondência oficial e papéis relativos as atividades do Conselho;
b) - promover a publicação no "Diário Oficial do Estado" dos atos e decisões relativos as atividades do Conselho;
c) - encaminhar, as repartições respectivas, devidamente Instruídos, os processos referentes aos servidores em exercício;
d) - controlar a frequência dos servidores em exercício, remetendo, na época própria, o boletim correspondente;
e) - solicitar ao Departamento de Educação Física e Esportes o ma terial necessário ao funcionamento do Conselho;
f) - zelar pela limpeza e conservação dos móveis e dependências.
Artigo 14 - O exercício da função de Secretário do Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo será gratificado de acordo com a dotação orçamentária que for destinada a esse fim pelo Governo do Estado, na forma da legislação vigente e ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial.

Do Funcionamento

Artigo 15 - O Conselho Regional de Desportos reunir-se-á em sessões ordinárias, no mínimo duas vezes por mês, em dias pré-fixados pelo Presidente, ou em sessões extraordinárias.
Artigo 16 - Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas por todos os Membros presentes e pelo Secretário.
Artigo 17 - De 3 (três) partes constarão as sessões do Conselho:
I - Expediente;
II - Ordem do dia; e
III - Interesses Gerais.
§ 1.° - Aberta a sessão, será iniciado o expediente com a leitura e votação da ata da sessão anterior, tomando conhecimento o Conselho, em seguida, dos documentos que lhe tenham sido encaminhados e das informações que o Pre sidente julgar conveniente prestar.
§ 2.° - O expediente será organizado e lido pelo Secretário e não poderá ser interrompido para a apreciação de outro assunto.
§ 3.° - Esgotada a matéria do expediente, o Presidente anunciará a ordem do dia, na qual serão expostos, discutidos e votados os assuntos constantes da pauta, cabendo a qualquer outro Membro do Conselho o direito de pedir preferência para a discussão e votação da matéria que considerar merecedora de decisão mais urgente.
§ 4.º - Esgotada a ordem do dia, o Presidente concederá a palavra ao Membro que a solicitar, podendo o Conselho apreciar, então, qualquer outro assunto de interesse geral.
§ 5.° - As deliberações do Conselho serão sempre tomadas pela maioria dos Conselheiros presentes, bastando, para isso, o comparecimento mínimo à reunião, de 3 (três) dos seus Membros, inclusive o Presidente, cabendo a este, em caso de empate em qualquer votação, o voto de qualidade.
Artigo 18 - Durante as sessões do Conselno apenas permanecerão no recinto os Membros e o Secretário, salvo decisão em contrário, tomada pelo Conselho para que seja permitida a presença de qualquer pessoa estranha.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Nacional de Desportos ocupará a presidência de honra das sessões, sempre que a elas estiver presente.
Artigo 19 - A Secretaria do Conselho funcionará em horário de trabalho a ser fixado pelo Presidente, observado o número de horas semanais ou mensais estabelecidas para o Serviço Público Estadual bem assim as demais disposições legais e regulamentares pertinentes à matéria.

Disposições Gerais

Artigo 20 - Os Membros do Conselho Regional de Desportos não perceberão qualquer remuneração pelos seus serviços, mas terão suas nomeações averbadas como serviços relevantes prestados ao Estado.
Artigo 21 - As relações entre o Conselho Regional de Desportos e o Conselho Nacional de Desportos processar-se-ão através dos respectivos Presidentes.
Artigo 22 - Os Membros do Conselho que deixarem de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas sem motivo justificado, serão considerados automaticamente resignatários.
Artigo 23 - As vagas que se derem no Conselho Regional deverão ser imediatamente comunicadas ao Governo ao Estado e ao Conselho Nacional de Desportos, a fim de serem logo preenchida na forma estatuida pelo Decreto-lei n. 3.199 de 14 de abril de 1941.
Artigo 24 - Um mês antes ao término do mandato do Conselho, o seu Presidente providenciara junto ao Governo do Estado e ao Conselho Nacional de Desportos, no sentido de ser o mesmo organizado para a gestão seguinte , de acordo com o artigo 6.º e seu parágrafo único do Decreto-lei Federal n° 3.199. de 14 de abril de 1941.
§ 1.º - Terminado o prazo de 1 (um) ano e não tendo sido resolvida pelo Governo a constituição do novo Conselho Regional, os Membros em exercício continuarão com o mandato prorrogado até que sejam leitas as novas nomeações.
§ 2.º - Os Membros ao Conselho Regional só deixarão o exercício de seus cargos no dia da posse do novo Conselho.
Artigo 25 - Aos integrantes ao Conselho Regional de Desportos serão coucedidos pela Presidência documentos comprobatórios de sua autoridade de posse transitória para serem usados durante o exercício de seus mandatos, que lhes darão livre ingresso nas sedes das entidades e clubes desportivos em todo o Estado, bem como nos seus campos de competições.