DECRETO N. 173, DE 15 DE AGOSTO DE 1972

Complementa normas para elaboração do Orçamento Programa do Estado

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e:
Considerando o que estabelece o Decreto n. 52.954 de 13 de junho de 1972 no Capítulo III, Artigo. 7.° Inciso I;
Considerando que e do interesse do Governo o perfeito conhecimento do desenvolvimento dos programas estabelecidas para o Vale do Ribeira, pois o soerguimento sócio-econômico da região constitui meta prioritária do Governo;
Considerando que os investimentos públicos são feitos no sentido de criar condições de atração ao setor privado, que, afinal será o esteio do desenvolvimento econômico;
Considerando ainda que a integração da região do Vale do Ribeira no mesmo ritmo das demais regiões do Estado depende dos esforços conjugados de todos os órgãos que compõem a administração estadual;
Decreta:
Artigo 1.° - Os órgãos da Administração Centralizada, Descentralizada e as Empresas que necessitarem subvenções do Estado ou participação do Tesouro ou de Autarquias Estaduais no aumento do seu capital social, e que estejam atuando no Vale do Ribeira, ficam obrigados a incluir na sua estrutura programática um Programa Simples de Investimentos, específicos para aquela região.
Artigo 2.° - Caberá a Secretaria de Economia e Planejamento o acompanhamento fisico-financeiro dos investimentos na área citada no artigo  anterior de acordo com as normas do Decreto n. 52.758, de 26 de junho de 1971.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 15 de agôsto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.