DECRETO N. 173, DE 15 DE AGOSTO DE 1972
Complementa normas para elaboração do Orçamento Programa do Estado
LAUDO NATEL,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e:
Considerando o que estabelece o Decreto n. 52.954 de 13
de junho de 1972 no Capítulo III, Artigo. 7.° Inciso I;
Considerando que e do interesse do Governo o perfeito
conhecimento do desenvolvimento dos programas estabelecidas para o
Vale do Ribeira, pois o soerguimento sócio-econômico da
região constitui meta prioritária do
Governo;
Considerando que os investimentos públicos são
feitos no sentido de criar condições de atração
ao setor privado, que, afinal será o esteio do desenvolvimento
econômico;
Considerando ainda que a integração
da região do Vale do Ribeira no mesmo ritmo das demais regiões
do Estado depende dos esforços conjugados de todos os órgãos
que compõem a administração estadual;
Decreta:
Artigo 1.° - Os órgãos da Administração
Centralizada, Descentralizada e as Empresas que necessitarem
subvenções do Estado ou participação do
Tesouro ou de Autarquias Estaduais no aumento do seu capital social,
e que estejam atuando no Vale do Ribeira, ficam obrigados a incluir
na sua estrutura programática um Programa Simples de
Investimentos, específicos para aquela região.
Artigo
2.° - Caberá a Secretaria de Economia e Planejamento o
acompanhamento fisico-financeiro dos investimentos na área
citada no artigo anterior de acordo com as normas do Decreto n.
52.758, de 26 de junho de 1971.
Artigo 3.° - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 1972.
LAUDO
NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Miguel
Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado
na Casa Civil, aos 15 de agôsto de 1972.
Maria Angélica
Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.