DECRETO N. 174, DE 15 DE AGOSTO DE 1972

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção do Distribuidor Principal Sul - Trecho IV - Vila América, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os Artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, nos termos do Decreto-Lei Estadual n.º 10, de 21 de março de 1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias à construção de Distribuidor Principal Sul trecho 'IV - Vila América, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo. 
Parágrafo único - A desapropriação ou a constituição de servidão de passagem poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP. 
Artigo 2.º - A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UTM de acordo com a planta da COMASP n.º 9.100 - 151 - D 1, a saber: tem início no ponto "1" de coordenadas 7.402.453 N e 331.467 E; daí com um azimute plano de 168º18' e uma distância de 59,23 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.402.395 N e 331.479 E; daí com um azimute plano de 179º12' e uma distância de 72,01 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.402.323 N e 331.480 E; daí com um azimute plano de 212º16' e uma distância de 89,89 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.402 247 N e 331.432 E; daí com um azimute plano de 175º08' e uma distância de 47,17 m, segue até o ponto "5" de coordenadas 7.402.200 N e 331.436 E; daí com um azimute plano de 264º17' e uma distância de 20,10 m, segue até o ponto "6" de coordenadas 7.402.198 N e 331.416 E; dai com um azimute plano de 355º45' e uma distância de 54,15 m, segue até o ponto "7" de coordenadas 7.402.252 N e 331.412 E; daí com um azimute plano de 136º36' e uma distância de 91,59 m, segue até o ponto "8" de coordenadas 7.402.330 N e 331.460 E; daí com um azimute plano de 353º45' e uma distância de 119,71 m, segue até o ponto "9" de coordenadas 7.402.449 N e 331.447 E; daí com um azimute plano de 78º41' e uma distância de 20,40 m, segue até o ponto "1", início desta descrição. A poligonal acima definida contém uma área aproximada de 5.705.50 m².
Artigo 3.º - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimente de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas. 
§ 1.º - Ficará assegurado a COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as limitações ditadas pela COMASP. 
§ 2.º - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão deverá ser submetida à prévia apreciação da COMASP. 
§ 3.º - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis. 
Artigo 4.º - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941 com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agôsto de 1972.
LAUDO NATEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 15 de agôsto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 174, DE 15 DE AGOSTO DE 1972

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem,área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a conetrução do Distribuidor Principal Sul - Trecho IV - Vila América, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo COMASP

Retificação

Onde se lê : .Artigo 2.° - A área tem a seguinte descrição daí com um azimute plano de 136°36' e uma distância de 91,59m, segue até o ponto "8" de coordenadas 7.402.330 N e 331.460 E;
Leia-se: .Artigo 2.° - A área tem a seguinte descrição dai com um azimute plano de 31°36 e uma distância de 91,59 m, segue até o ponto "8" de coordenadas 7.402.330 N e 331.460 E;