DECRETO N. 18, DE 13 DE JULHO DE 1972
Dispõe sôbre
revisão de proventos, conforme o disposto no Artigo 29 do
Decreto de 29 de junho de 1970, que dispõe sôbre
aplicação
do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2
de março de 1970, à Superintendência de Água e
Esgotos da Capital
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os proventos dos inativos abrangidos por este
decreto, nos termos do § 1.° do Artigo 29, do Decreto de 29
de junho de 1970, ficam fixados na conformidade do anexo que faz parte
integrante deste decreto.
Artigo 2.° - Aplicam-se aos inativos abrangidos por este
decreto nas mesmas bases, termos e condições, se
fôr o caso, as disposições dos Artigos 4.°,
8.°, 9.° 14 e 28 do Decreto de 29 de junho de 1970.
Artigo 3.° - Os inativos abrangidos por este decreto que
desejarem permanecer na situação retribuitória
anterior, poderão optar, no prazo de (10) dez dias perante a
autoridade competente, pela permanência nessa
situação, ficando com os respectivos proventos e
vantagens calculados na forma e bases da legislação
anterior, sem auferir, em consequência, qualquer
revalorização de referência ou padrão de
vencimentos e de vantagens de qualquer natureza decorrentes deste
decreto.
Parágrafo único -
O prazo para a opção de que trata este artigo será
contado a partir da publicação deste decreto.
Artigo 4.° - As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto correrão
à conta de dotações próprias, consignadas
no orçamento da Autarquia.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
julho de 1970.
Palácio dos Bandeirantes. 13 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 13 de julho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.