DECRETO N. 18, DE 13 DE JULHO DE 1972

Dispõe sôbre revisão de proventos, conforme o disposto no Artigo 29 do Decreto de 29 de junho de 1970, que dispõe sôbre aplicação
do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, à Superintendência de Água e Esgotos da Capital

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os proventos dos inativos abrangidos por este decreto, nos termos do § 1.° do Artigo 29, do Decreto de 29 de junho de 1970, ficam fixados na conformidade do anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.° - Aplicam-se aos inativos abrangidos por este decreto nas mesmas bases, termos e condições, se fôr o caso, as disposições dos Artigos 4.°, 8.°, 9.° 14 e 28 do Decreto de 29 de junho de 1970.
Artigo 3.° - Os inativos abrangidos por este decreto que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de (10) dez dias perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos proventos e vantagens calculados na forma e bases da legislação anterior, sem auferir, em consequência, qualquer revalorização de referência ou padrão de vencimentos e de vantagens de qualquer natureza decorrentes deste decreto.
Parágrafo único - O prazo para a opção de que trata este artigo será contado a partir da publicação deste decreto.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento da Autarquia.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de julho de 1970.
Palácio dos Bandeirantes. 13 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 13 de julho de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.