DECRETO N. 203, DE 21 DE AGOSTO DE 1972
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção da Sub-Adutora Mirante Eng. Cesar, no trecho IV, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de São Paulo - COMASP.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, combinado com os Artigos 2°, 6.° e 40 do Decreto-lei
Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarada de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial,
pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo -
COMASP, nos termos do Decreto-lei Estadual n. 10, de 21 de março
de 1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas
benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São
Paulo, Estado de São Paulo, necessárias à
construção da Sub-Adutora Mirante Eng. Cesar, no trecho
.IV, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao
abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação
ou a constituição de servidão de passagem
poderá esr efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos,
planos e critérios de conveniência e oportunidade da
COMASP.
Artigo 2.° - A área tem a seguinte
descrição perimétrica, delimitada por uma
poligonal definida por coordenadas UTM de acordo com a planta da COMASP
n. 9100 - 151 - E 3, a saber:
Tem início no ponto "1" de coordenadas 7.401.148 N e 333.400 E;
daí com um azimute plano de 114°04' e uma distância de
51,48 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.401.127 N e
333.447 E; daí com um azimute plano de 125°27' e uma
distância de 81,02 m, segue até o ponto "3" de coordenadas
7.401.080 N e 333.513 E; daí com um azimute plano de 81°04'
e uma distância de 70,86 m, segue até o ponto "4" de
coordenadas 7.401.091 N e 333.583 E; daí com um azimute plano de
168°41' e uma distância de 20,40 m, segue até o ponto
"5" de coordenadas 7.401.071 N e 333.587 E; daí com um azimute
plano de 261°58' e uma distância de 78,77 m, segue até
o ponto "6" de coordenadas 7.401.060 N e 333.509 E; daí com um
azimute plano de 301°36' e uma distância de 137,38 m, segue
até o ponto "7" de coordenadas 7.401.132 N e 333.392 E;
daí com um azimute plano de 26°33' e uma distância de
17,89 m, segue até o ponto "1", onde se inicia a
descrição deste perímetro. A poligonal acima
definida contém uma área aproximada de 4.381,50 m².
Artigo 3.° - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas ;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os
infratores por qualquer danificação causada às
mesmas.
§ 1. ° -
Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à
faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para
seu livre transito, observadas as limitações ditadas pela
COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos
proprietários servientes, diversa da destinação da
faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à
prévia apreciação da COMASP.
§ 3.° - A infringência das
restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator
à demolição ou remoção de obra
erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos
cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a
servidão de passagem de que trata este decreto são
declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a
redação dada pela Lei número 2.786 de 21 de maio
de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste
decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Agua de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
Mário Angelo Capocchi - Respondendo pelo expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 21 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.