DECRETO N. 203, DE 21 DE AGOSTO DE 1972

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção da Sub-Adutora Mirante Eng. Cesar, no trecho IV, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de São Paulo - COMASP.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os Artigos 2°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, nos termos do Decreto-lei Estadual n. 10, de 21 de março de 1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias à construção da Sub-Adutora Mirante Eng. Cesar, no trecho .IV, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo. 
Parágrafo único - A desapropriação ou a constituição de servidão de passagem poderá esr efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP. 
Artigo 2.° - A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UTM de acordo com a planta da COMASP n. 9100 - 151 - E 3, a saber:
Tem início no ponto "1" de coordenadas 7.401.148 N e 333.400 E; daí com um azimute plano de 114°04' e uma distância de 51,48 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.401.127 N e 333.447 E; daí com um azimute plano de 125°27' e uma distância de 81,02 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.401.080 N e 333.513 E; daí com um azimute plano de 81°04' e uma distância de 70,86 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.401.091 N e 333.583 E; daí com um azimute plano de 168°41' e uma distância de 20,40 m, segue até o ponto "5" de coordenadas 7.401.071 N e 333.587 E; daí com um azimute plano de 261°58' e uma distância de 78,77 m, segue até o ponto "6" de coordenadas 7.401.060 N e 333.509 E; daí com um azimute plano de 301°36' e uma distância de 137,38 m, segue até o ponto "7" de coordenadas 7.401.132 N e 333.392 E; daí com um azimute plano de 26°33' e uma distância de 17,89 m, segue até o ponto "1", onde se inicia a descrição deste perímetro. A poligonal acima definida contém uma área aproximada de 4.381,50 m².
Artigo 3.° - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas ;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1. ° - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre transito, observadas as limitações ditadas pela COMASP. 
§ 2.° - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida à prévia apreciação da COMASP. 
§ 3.° - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis. 
Artigo 4.° - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do Artigo 15, do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei número 2.786 de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Agua de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
Mário Angelo Capocchi - Respondendo pelo expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 21 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.