DECRETO N. 204, DE 21 DE AGOSTO DE 1972

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a construção da Subadutora da Freguesia do O no trecho V, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Agua de São Paulo - COMASP

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-Lei Federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amigável ou judicial pela Companhia Metropolitana de Agua de São Paulo - COMASP, nos termos do Decreto-Lei Estadual n.° 10 de 21 de março de 1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo. Estado de São Paulo, necessárias à construção da Subadutora da Freguesia do O', no trecho V, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação ou a constituição de servidão de passagem poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.° - A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UTM, de acordo com a planta cadastral da COMASP número 9.140 - 151 - E 4, a saber: Tem início no ponto "1" de coordenadas 7.401.562 N e 326 696 E; daí com um azimute plano de 148°44' e uma distancia de 32,76 metros, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.401.534 N e 326.713 E; daí com um azimute plano de 175°45' e uma distancia de 27,07 metros segue até o ponto "3" de coordenadas 7 401 507 N e 326.715 5; daí com um azimute piano de 270°00' e uma distancia de 20,00 metros, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.401,507 N e 326.695 E; daí com um azimute piano do 339°18' e uma distancia de 48,10 metros, segue até o ponto "5" de coordenadas 7.401.552 N e 326.678 E; daí com um azimute plano de 60°56' e uma distancia de 20,59 metros, segue até o ponto "1" onde foi iniciada a descrição deste perímetro. A poligonal, acima definida, contém uma área aproximada de 1.241,50m².
Artigo 3.° - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas
§ 1.° - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, devera ser submetida à prévia apreciação da COMASP.
§ 3.° - a infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do artigo 15, do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
Mario Angelo Capocchi, Respondendo pelo expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil aos 21 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.