DECRETO N. 204, DE 21 DE AGOSTO DE 1972
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou
constituição de servidão de passagem, área
de terra e respectivas benfeitorias, necessárias a
construção da Subadutora da Freguesia do O no trecho V,
integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de
água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia
Metropolitana de Agua de São Paulo - COMASP
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-Lei
Federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarada de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amigável ou judicial
pela Companhia Metropolitana de Agua de São Paulo - COMASP, nos
termos do Decreto-Lei Estadual n.° 10 de 21 de março de
1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas
benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São
Paulo. Estado de São Paulo, necessárias à
construção da Subadutora da Freguesia do O', no trecho V,
integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao
abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágrafo único - A desapropriação
ou a constituição de servidão de passagem
poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos,
planos e critérios de conveniência e oportunidade da
COMASP.
Artigo 2.° - A área tem a seguinte
descrição perimétrica, delimitada por uma
poligonal definida por coordenadas UTM, de acordo com a planta
cadastral da COMASP número 9.140 - 151 - E 4, a saber: Tem
início no ponto "1" de coordenadas 7.401.562 N e 326 696 E;
daí com um azimute plano de 148°44' e uma distancia de 32,76
metros, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.401.534 N e
326.713 E; daí com um azimute plano de 175°45' e uma
distancia de 27,07 metros segue até o ponto "3" de coordenadas 7
401 507 N e 326.715 5; daí com um azimute piano de 270°00' e
uma distancia de 20,00 metros, segue até o ponto "4" de
coordenadas 7.401,507 N e 326.695 E; daí com um azimute piano do
339°18' e uma distancia de 48,10 metros, segue até o ponto
"5" de coordenadas 7.401.552 N e 326.678 E; daí com um azimute
plano de 60°56' e uma distancia de 20,59 metros, segue até o
ponto "1" onde foi iniciada a descrição deste
perímetro. A poligonal, acima definida, contém uma
área aproximada de 1.241,50m².
Artigo 3.° - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas
§ 1.° - Ficará assegurado à COMASP o
acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o
serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as
limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos
proprietários servientes, diversa da destinação da
faixa objeto da servidão, devera ser submetida à
prévia apreciação da COMASP.
§ 3.° - a infringência das
restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator
à demolição ou remoção de obra
erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos
cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a
servidão de passagem de que trata este decreto são
declaradas de natureza urgente, para os fins do artigo 15, do
Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a
redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste
decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
Mario Angelo Capocchi, Respondendo pelo expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil aos 21 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.