DECRETO N. 224, DE 28 DE AGOSTO DE 1972
Declara de utilidade publica, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção do Distribuidor Principal Sul no Trecho IV, Praça Dom Helvêncio Gomes de Oliveira, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso
XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os
Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365 de
21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarada de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou constituição
de servidão de passagem, por via amgiável ou judicial,
pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo -
COMASP, nos termos do Decreto-lei Estadual n.° 10, de 21 de
março de 1969, a área de terra abaixo descrita e
respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande
São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias a
construção do Distribuidor Principal Sul no Trecho IV.
Praça Dom Helvêncio Gomes de Oliveira, integrante do
Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de
água da Grande São Paulo.
Parágrafo
único - A desapropriação ou a
constituição de servidão de passagem poderá
ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e
critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.º- A área
tem a seguinte
descrição perimétrica, delimitada por uma
poligonal definida por coordenadas UTM da acordo com a planta da COMASP
n. 9100-155 - E 6, a saber:
Tem início no ponte "1" de coordenadas 7.404.140 N e 330.981 E;
daí com um azimute plano de 177°08' e uma distância de
20,03 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.404.120 N e
330.982 E; daí com um azimute plano de 135°52' e uma
distância de 45,97 m, segue até o ponto "3" de coordenadas
7.404.087 N e 331.014 E; daí com um azimute plano de 222°52'
e uma distância de 19.11 m, segue até o ponto "4" de
coordenadas 7.404.073 N e 331.001 E; daí com um azimute plano de
314º16' e uma distância de 55,87 m, segue até o ponto
"5" de coordenadas 7.404.112 N e 330.961 E; daí com um azimute
plano de 360°00 e uma distância de 29,00 m, segue até
o ponto "6" de coordenadas 7.404.141 N e 330.961 E; daí com um
azimute plano de 92°51' e uma distância de 20,03 m, segue
até o ponto "1", onde foi iniciada a descrição
deste perímetro. A poligonal acima definida contém uma
área de 1.512,00 m².
Artigo 3.° - No caso de
constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP,
para conservação e segurança do aqueduto,
restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se
destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou
vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou
blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo
das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os
infratores por qualquer danificação causada as mesmas.
Parágrafo 1° - Ficará assegurado à
COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão,
podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito,
observadas as limitações ditadas pela COMASP.
Parágrafo 2° - Qualquer pretensão dos
proprietários servientes, diversa da destinação da
faixa objeto da servidão deverá ser submetida à
previa apreciação da COMASP.
Parágrafo 3° - A infringência das
restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator
à demolição ou remoção de obra
erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos
cabíveis.
Artigo 4° - A
desapropriação ou a
servidão de passagem de que trata este Decreto são
declaradas de natureza urgente, para os fins do artigo 15, do
Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a
redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de
1956.
Artigo 5° - As despesas
com a execução deste
decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Agua de São Paulo COMASP.
Artigo 6° - Este decreto
entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras
Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 1972.
Maria Angélica Ga'iazzi - Responsável pelo S. N. A.