DECRETO N. 224, DE 28 DE AGOSTO DE 1972

Declara de utilidade publica, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, área de terra e respectivas benfeitorias, necessárias à construção do Distribuidor Principal Sul no Trecho IV, Praça Dom Helvêncio Gomes de Oliveira, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, para abastecimento de água da Grande São Paulo, a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os Artigos 2.°, 6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem, por via amgiável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, nos termos do Decreto-lei Estadual n.° 10, de 21 de março de 1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias, situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo, necessárias a construção do Distribuidor Principal Sul no Trecho IV. Praça Dom Helvêncio Gomes de Oliveira, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo. 
Parágrafo único - A desapropriação ou a constituição de servidão de passagem poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos, planos e critérios de conveniência e oportunidade da COMASP.
Artigo 2.º- A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UTM da acordo com a planta da COMASP n. 9100-155 - E 6, a saber:
Tem início no ponte "1" de coordenadas 7.404.140 N e 330.981 E; daí com um azimute plano de 177°08' e uma distância de 20,03 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.404.120 N e 330.982 E; daí com um azimute plano de 135°52' e uma distância de 45,97 m, segue até o ponto "3" de coordenadas 7.404.087 N e 331.014 E; daí com um azimute plano de 222°52' e uma distância de 19.11 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.404.073 N e 331.001 E; daí com um azimute plano de 314º16' e uma distância de 55,87 m, segue até o ponto "5" de coordenadas 7.404.112 N e 330.961 E; daí com um azimute plano de 360°00 e uma distância de 29,00 m, segue até o ponto "6" de coordenadas 7.404.141 N e 330.961 E; daí com um azimute plano de 92°51' e uma distância de 20,03 m, segue até o ponto "1", onde foi iniciada a descrição deste perímetro. A poligonal acima definida contém uma área de 1.512,00 m².
Artigo 3.° - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP, para conservação e segurança do aqueduto, restringir o uso da propriedade, podendo, para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie, independentemente da finalidade a que se destinem;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargas excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada as mesmas.
Parágrafo 1° - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão, podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.
Parágrafo 2° - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão deverá ser submetida à previa apreciação da COMASP.
Parágrafo 3° - A infringência das restrições impostas pela COMASP sujeita o infrator à demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, além das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4° - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do artigo 15, do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5° - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Agua de São Paulo COMASP.
Artigo 6° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1972.
LAUDO NATEL
José Meiches - Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 1972.
Maria Angélica Ga'iazzi - Responsável pelo S. N. A.