DECRETO N. 225, DE AGOSTO DE 1972
Declara de utilidade pública para fins de
desapropriação na constituição de
servidão de passagem área de terra e respectivas
benfeitorias , necessárias à construção do
Distrito Principal no Trecho V - Pirituba , Estrada Velha de Campinas,
integrante de Sistema Adutor Metropolitano - SAM , para abastecimento
de água da Grande São Paulo a cargo da Companhia
Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.
LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso
XXIII, da Constituição do Estado combinado com os Artigos
2.°,6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365 de 21 de
junho de 1941.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade publica, para
fins de desapropriação ou constituição de
servidão de passagem por via amigável ou judicial, pela
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP,
nos termos do Decreto-lei Estadual n.° 10 de 21 de março de
1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias
situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de
São Paulo necessárias a construção do
Distribuidor Principal, no Trecho V - Pirituba, Estrada Velha
de Campinas, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM,
destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágralo único - A desapropriação ou a
constituição de servidão de passagem poderá
ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos,planos e
criterios de conveniência e oportunidade da COMASP
Artigo 2.º - A área tem a seguinte
descrição perimétrica, delimitada por uma
poligonal definida por coordenadas UTM de acordo com a planta da COMASP
n.° 9140 - 151 - D 3,a saber:
Tem ínicio no ponto "1" de coordenadas 7.401.581 N e 323.657 E;
daí com um azimute plano de 43°32' e uma distância de
166,93 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.401.702 N e
323.772 E; daí com um azimute plano de 64°55' e uma
distância de 188,79 , segue até o ponto "3" de coordenadas
7.401.782 N e 323.943 E; dai com um azimute plano de 156°02' e uma
distância de 19,70 m, segue até o ponto "4" de coordenadas
7.401.764 N e 323.951 E; daí com um azimute plano de 244°54
e uma, distância de 155,68 m, segue até o ponto "5" de
coordenadas 7.401.698 N e 323 810 E; daí com um azimute plano de
223°30' e uma distância de 190,21 m , segue até o
ponto "6" de coordenadas 7.401.560 N e .. 323,679 E; daí com um
azinute plano de 313°40' e uma distância de 30,41 m, segue
até o ponto "1" onde se inicia a descrição deste
perímetro . A poligonal acima definida contém uma
área aproximada de 8.817,50 m².
Artigo 3.º - No caso de constituição de
servidão de passagem ficará a critério da COMASP ,
para conservação e segurança do arqueduto ,
restringir o uso da propriedade podendo para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de
qualquer espécie , independentemente da finalidade a que se
destinam;
II - o plantio de árvores de grande porte ou
vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou
blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos
ou mecânicos que possam provocar vibrações ou
cargos excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo
das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os
infratores por qualquer danificação causada às
mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à COMASP o
acesso permanente à faixa objeto da servidão podendo o
serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as
limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos
proprietários servientes, diversa da destinação da
faixa objeto da servidão, deverá ser submetida a
prévia apreciação da COMASP
§ 3.° - A infrigência das
retrições impostas pela Comasp sujeita o infrator a
demolição ou remoção de obra erguida ou
benfeitoria introduzida, alem das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a
servidão de passagem de que trata este Decreto são
declaradas de natureza urgente, para os fins do artigo 15 do
Decreto-lei federal n.° 3.365 de 21 de junho de 1941, com a
redação dada pela Lei numero 2.786, de 21 de maio de
1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste
decreto correrão por conta de recursos próprios da
Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes , 28 de agosto de 1972.
LAUDO NATAEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras
Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.