DECRETO N. 225, DE AGOSTO DE 1972

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação na constituição de servidão de passagem área de terra e respectivas benfeitorias , necessárias à construção do Distrito Principal no Trecho V - Pirituba , Estrada Velha de Campinas, integrante de Sistema Adutor Metropolitano - SAM , para abastecimento de água da Grande São Paulo a cargo da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP.

LAUDO NATEL GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado combinado com os Artigos 2.°,6.° e 40 do Decreto-lei Federal n. 3.365 de 21 de junho de 1941.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade publica, para fins de desapropriação ou constituição de servidão de passagem por via amigável ou judicial, pela Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP, nos termos do Decreto-lei Estadual n.° 10 de 21 de março de 1969, a área de terra abaixo descrita e respectivas benfeitorias situadas nos municípios da Grande São Paulo, Estado de São Paulo necessárias a construção do Distribuidor Principal, no Trecho V - Pirituba, Estrada Velha de Campinas, integrante do Sistema Adutor Metropolitano - SAM, destinado ao abastecimento de água da Grande São Paulo.
Parágralo único - A desapropriação ou a constituição de servidão de passagem poderá ser efetivada total ou parcialmente, segundo os projetos,planos e criterios de conveniência e oportunidade da COMASP
Artigo 2.º - A área tem a seguinte descrição perimétrica, delimitada por uma poligonal definida por coordenadas UTM de acordo com a planta da COMASP n.° 9140 - 151 - D 3,a saber:
Tem ínicio no ponto "1" de coordenadas 7.401.581 N e 323.657 E; daí com um azimute plano de 43°32' e uma distância de 166,93 m, segue até o ponto "2" de coordenadas 7.401.702 N e 323.772 E; daí com um azimute plano de 64°55' e uma distância de 188,79 , segue até o ponto "3" de coordenadas 7.401.782 N e 323.943 E; dai com um azimute plano de 156°02' e uma distância de 19,70 m, segue até o ponto "4" de coordenadas 7.401.764 N e 323.951 E; daí com um azimute plano de 244°54 e uma, distância de 155,68 m, segue até o ponto "5" de coordenadas 7.401.698 N e 323 810 E; daí com um azimute plano de 223°30' e uma distância de 190,21 m , segue até o ponto "6" de coordenadas 7.401.560 N e .. 323,679 E; daí com um azinute plano de 313°40' e uma distância de 30,41 m, segue até o ponto "1" onde se inicia a descrição deste perímetro . A poligonal acima definida contém uma área aproximada de 8.817,50 m².
Artigo 3.º - No caso de constituição de servidão de passagem ficará a critério da COMASP , para conservação e segurança do arqueduto , restringir o uso da propriedade podendo para tanto, proibir:
I - a construção de edificações de qualquer espécie , independentemente da finalidade a que se destinam;
II - o plantio de árvores de grande porte ou vegetações permanentes;
III - o movimento de terra ao longo dos tubos, estruturas, ou blocos de ancoragem;
IV - a operação de equipamentos elétricos ou mecânicos que possam provocar vibrações ou cargos excessivas sobre as tubulações;
V - a abertura de valas de drenagem de águas ao longo das faixas;
VI - o acesso às estruturas, responsabilizando os infratores por qualquer danificação causada às mesmas.
§ 1.° - Ficará assegurado à COMASP o acesso permanente à faixa objeto da servidão podendo o serviente usá-la para seu livre trânsito, observadas as limitações ditadas pela COMASP.
§ 2.° - Qualquer pretensão dos proprietários servientes, diversa da destinação da faixa objeto da servidão, deverá ser submetida a prévia apreciação da COMASP
§ 3.° - A infrigência das retrições impostas pela Comasp sujeita o infrator a demolição ou remoção de obra erguida ou benfeitoria introduzida, alem das perdas e danos cabíveis.
Artigo 4.° - A desapropriação ou a servidão de passagem de que trata este Decreto são declaradas de natureza urgente, para os fins do artigo 15 do Decreto-lei federal n.° 3.365 de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei numero 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 5.° - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de recursos próprios da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes , 28 de agosto de 1972.
LAUDO NATAEL
José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 1972.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.